DECRETO Nº 3265, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999. Altera o Regulamento da Previdencia Social, Aprovado Pelo Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.265, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.

Altera o Regulamento da previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 maio de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º

O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 9º.....................................................................................................................................

I - ............................................................................................................................................

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q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

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V - como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

e) o titular de firma individual urbana ou rural;

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classe temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime.

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§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas ?j? e ?l? do inciso V do caput, entre outros:

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XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e

XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 16. Aplica-se o disposto na alínea ?i? do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.? (NR)

?Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

§ 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.?(NR)

?Art. 12....................................................................................................................................

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Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;

.................................................................................................................................................?( NR)

?Art. 13....................................................................................................................................

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§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.?(NR)

?Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.?(NR)

?Art. 17. ...................................................................................................................................

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III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

..................................................................................................................................................?(NR)

?Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:

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III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caraterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e

V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais Instituto Nacional do Seguro Social.

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§ 4º A previdência social poderá emitir identificação específica par ao segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive coma finalidade de provar a filiação.

§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.?(NR)

§ 6º A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.? (NR)

?Art. 26....................................................................................................................................

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§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13. As contribuições vertidas para regime próprio de previdência social...

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