Regularização fundiária de ocupação em áreas ambientais e tutela judicial no novo código de processo civil / Regularization of occupational environmental occupancy and judicial protection in the new civil process code

AutorEmerson Affonso da Costa Moura, Mauricio Mota
CargoProfessor Adjunto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ). Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pesquisador certificado pelo CNPQ pela Universidade Federal Fluminense (UFF). E-mail: emersonacmoura@yahoo.com.br - Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. ...
Páginas2315-2368
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 4. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.32480
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A dificuldade do reconhecimento da regularização fundiária de ocupação em áreas ambientais,
em razão da tensão da promoção do direito social à moradia à luz do meio ambiente
ecologicamente equilibrado é o tema posto em debate. Verifica-se em que medida o novo
código de processo civil traduz instrumentos que permitem mediante o controle social ao
reconhecimento e proteção efetiva da posse nas respectivas áreas.
- Ocupação; área ambiental; Regularização fundiária; Controle Judicial; Código
The difficulty of recognizing land tenure regularization in environmental areas due to the
tension of promoting the social right to housing in the light of the ecologically balanced
environment is the subject of debate. We can see to what extent the new civil process code
translates instruments that allow, through social control, the recognition and effective
protection of tenure in the respective areas .
Occupation; environmental area; Land regularization; Judicial Control; Code of Civil
Procedure.
1 Professor Adjunto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ). Doutor em Direito pela
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pesquisador certificado pelo CNPQ pela Universidade
Federal Fluminense (UFF). E-mail: emersonacmoura@yahoo.com.br
2 Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. E-mail:
mjmota1@gmail.com
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DOI: 10.12957/rdc.2018.32480
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No Estado Liberal de Direito erige-se a propriedade privada como um direito
fundamental individual que concede um complexo de posições capaz de impor deveres de
abstenção aos particulares e ao próprio Estado, que não interfiram à satisfação dos interesses
próprios de seu titular definidos a partir de sua autonomia privada.
Sob tal concepção estrita de direito de propriedade associada à proteção da liberdade
de iniciativa permitiu-se o amplo desenvolvimento da atividade econômica privada, porém,
igual déficit humano e social, que aliado a demais fatores, representou o declínio do modelo de
Estado Liberal e a necessidade de ascens ão de um modelo voltado à garantia dos fins coletivos.
No Brasil, agrava-se a questão já que desde a colonização, a ocupação do solo brasileiro
foi marcada pela exploração econômica e a política excludente de forma que o acesso formal a
terra era restrito aqueles que detivessem o capital, gerando a mercantilização da propriedade
privada com os seus efeitos perniciosos, de ocupação irregular do solo urbano.
Com avançar da industrialização e crescimento dos centros urbanos nacionais,
agravam-se os problemas urbanos de violência e desemprego, de inundações e deslizamentos,
de falta de equipamentos urbanos e inchaço da demanda por serviços públicos, trazendo a
lume a questão do acesso precário à moradia e a necessidade de políticas habitacionais.
Antes centrada na remoção das populações das favelas, com a construção de conjuntos
habitacionais para as famílias carentes e o oferecimento de acesso ao financiamento imobiliária
para a classe média, observa-se em fins do século passado, movimento para ampliação do
conceito de direito à moradia, ligando não apenas a propriedade, mas identidade do indivíduo.
Todavia, é inegável que a ocupação de terras em áreas ambientais traduzem em um
novo desafio à regulação estatal já que colocam na regularização fundiária o conflito entre a
proteção da posse funcionalizada à moradia com a proteção com região de preservação para o
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Busca o presente trabalho analisar as contribuições do novo Código de Processo Civil no
que tange ao controle judicial da regularização fundiária de áreas ambientais forma a garantir a
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proteção do direito humano fundamental social à moradia em que pese seu conflito com o
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para tanto, analisa-se a histórica ocupação irregular do solo brasileiro e a tentativa de
correção mediante políticas públicas de habitação para após verificar-se como isto resultou em
um problema de moradia no Brasil que conduz a necessidade de regulação fundiária.
Ato contínuo, problematiza-se como isto gera uma tensão no que se refere aos bens
ambientais, para então sustentar em que medida, a proteção da ocupação ocorrerá pela tutela
judicial e encontrará no novo código de processo civil instrumentos que permitam a proteção
do direito à moradia.
No Brasil o fenômeno urbano encontra precedente na política de ocupação e
povoamento da Colônia e sua evolução se liga aos ciclos econômicos brasileiros, de forma que
mesmo no Império quando o processo de urbanização deixou de ser limitado às áreas litorâneas
onde ocorria a exploração de recursos naturais com o o pau-brasil, o fenômeno de interiorização
foi orientado com a criação de cidades e vilas com fins de produção do café3. Por efeito, a
formação e evolução das cidades brasileiras antes resultam, portanto, da ação das autoridades
estatais do que fruto da própria sociedade:
Em nosso povo, a organização política dos núcleos locais, feitoria ou
arraial não é posterior ou mesmo concomitante à sua organziação social.
É-lhes anterior. Nasce-lhes a população já debaixo das prescrições
administrativas. É o caso de São Vicente e Santo André da Borda do
Campo. Funda-os Martim Afonso da Silva, logo ao lançar os germens da
primeira colonização ao sul. Neles constrói, desde o seu início, o
pelourinho, a igreja, a alfândega, todos os elementos essenciais da
aparelhagem administrativa. VIANNA, Oliveira. Populações Meridionais
do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2005. p. 331.
Embora os centros urbanos tenham sido responsáveis pela ligação do campo tal qual
local eminente da atividade produtiva com o comércio internacional – exímia fonte de
recursos e financiamento e, portanto, exerceu papel central na articulação da economia
externa tal fenômeno conferiu para as cidades além de certa autonomia e concentração das
3 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasile iro. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 21.

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