Regularização fundiária sustentável, licenciamento urbanístico-ambiental e energia solar / Sustainable land regularization, urban and environmental licensing and solar energy

AutorArícia Fernandes Correia, Talden Farias
CargoMestre em Direito da Cidade e doutora em Direito do Estado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pós-doutoranda em Direito pela Universidade Paris 1 ? Pantheón-Sorbonne com bolsa CAPES/COFECUB. Procuradora do Município do Rio de Janeiro e professora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. E-mail: ariciacorreia@oi.com.br. - Mestre...
Páginas863-901
Revista de Direito da Cidade vol.07, nº 02. ISSN 2317-7721
DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2015.16955
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Revista de Direito da Cidade, vol.07, nº 02. ISSN 2317-7721 pp.863-901 863
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Para realinhar as órbitas dos planetas
Derrubando com assombro exemplar
O que os astrônomos diriam
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(Cássia Eller)
Resumo
Este artigo tem por objetivo perscrutar se a integração do licenciamento urbanístico ao
ambiental, mediante projetos de regularização fundiária de interesse social, previstos pelo
programa nacional Minha Casa, Minha Vida, cumpre o objetivo de torná-la, mais que plena,
sustentável, como forma de efetivação do direito fundamental à moradia adequada. Verificar-
se-á, outrossim, se é possível conciliar esse objetivo com o fomento local, independentemente
do legislador federal, à autoprodução de energia solar pelas próprias comunidades de baixa
renda cujas posses e propriedades sejam regularizadas, englobando, a um só tempo, todas as
facetas da regularização plena: a fundiária, a urbanística, a ambiental e a social.
Palavras-chave: Direito à Cidade. Regularização Fundiária Plena. Licenciamento Urbanístico e
Ambiental. Energia Solar.
Abstract
This article aims to scrutinize if the integration of urban and environmental licensing by land
regularization projects of social interest, under national program Minha casa, minha vida,
accomplishes the goal of making it more than full, sustainable as a way to the realization of the
fundamental right to adequate housing. It will also verify if, moreover, it is possible to reconcile
this objective with the local development, regardless of the federal legislature, the self-
production of solar energy by the very low-income communities whose possessions and
properties are regularized, comprising, at the same time, all facets of full regularization: the
land, the urban, environmental and social.
1 Mestre em Direito da Cidade e doutora em Direito do Estado pela Universidade do Estado do Rio de
Janeiro. Pós-doutoranda em Direito pela Universidade Paris 1 Pan theón-Sorbonne com bolsa
CAPES/COFECUB. Procuradora do Município do Rio de Janeiro e professora da Universidade do Estado do
Rio de Janeiro. E-mail: ariciacorreia@oi.com.br.
2 Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba e doutorando em Direito da Cidade
pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, cursando doutorado sanduíche em Direito pela
Universidade Paris 1 Pantheón-Sorbonne com bolsa CAPE S/COFECUB. Professor da Universidade
Federal da Paraíba. E-mail: taldenfarias@gmail.com
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DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2015.16955
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Keywords: Right to the City, full Land regularization, urban and Environmental Licensing, solar
Energy.
Resumé
Cet article a comme objectif rechercher si l´integration de l´autorisation urbanistique à de
l´environement, a travèrs des projects de regularisation de la terre d´intéret sociale, prevu par
le programme national Ma Maison, Ma Vie, suivre le but de y faire, plus que plein, durable,
comme façon d´efetivation du droit fundamental à l´habitation adéquat. Será verifié, aussi, si
c´est possible concilier ce but avec l´incentive local, independetement du legislateur federal, à
l´autoproduction d´energie solaire par lês propes comunités de peux resourses, dont les
possessiones et proprietés soit regularisée, englobant, au même moment, toutes les aspects de
La regularisation pleine: de la terra, l ´urbanistique, de l´environement et la sociale.
Mots-clé: Droit de l´Urbanisme. Régularisation Plein de la Terre. Autorisation Urbanistique à de
l´Environement. Energie Solaire.
INT RO DU ÇÃ O
Em matéria de moradia, pode-se afirmar qu e existem dois Brasis, quiçá dois países
incomunicáveis: o dos que residem e o dos que simplesmente habitam; o daqueles para os
quais todos os parâmetros urbanísticos são factíveis de cumprimento gabarito, distância
mínima entre prédios para fins de aeração, área de recuo, de arruamento, metragem mínima
de cômodos e o daqueles que se precipitam, com casas que eles mesmos, improvisadamente,
constroem, umas, grudadas, sobre as outras e, que por isso, criam suas próprias regras de
vizinhança e de ocupação do solo urbano (como no exemplo do direito de lage
3); o daqueles
que vivem sob a égide da ilegalidade na cidade ideal (sollen) e o dos que ficam condenados ao
estigma da irregularidade na cidade real (do mundo do sein)4; o dos que desfrutam de áreas de
lazer gourmet e o dos que não têm saneamento básico; o dos que perpetuam a riqueza pela
hereditariedade e dos que o fazem com a pobreza, em razão de uma falta hereditária de
opções; o dos que desfrutam o metro quadrado mais caro da cidade e o dos que, no mesmo
3 D       ‘ L           
tema em suas aulas no curso de pós-graduação em Direito da Cidade da Universidade do Estado do Rio
de Janeiro, antes mesmo do retorn o do instituto ao ordenamento jurídico brasileiro através do Estatuto
da Cidade. (LIRA, Ricardo Pereira. Direito Urbanístico, Estatuto da C idade e Regularização Fundiária. In:
RODRIGUES, Francisco Luciano Lima. (Org.) Estudos de Direito Constitucional e Urbanístico: em
homenagem à Prof. Magnólia Guerra. São Paul o: RCS Editora, 2007. _____Direito urbanístico, Estatuto da
Cidade e regularização fundiária. In: COUTINHO, Ronaldo e BONIZZATO, Luigi. (Orgs.) Direito da Cidade:
novas concepções sobre as relações jurídicas no espaço urbano. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
_____A Questão Urbano-Ambiental. Revista da EMERJ, v. 10, n. 38, 2007. _____Elementos de Direito
Urbanístico. São Paulo: Renovar, 1997.)
4 Uma análise das mazelas da segregação socioespacial em cidades de todas as partes do mundo consta
da contundente obra de Mike Davis: DAVIS, Mike. Planet of Slums. London: Verso, 2007.
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DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2015.16955
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bairro, mal dispõem de apenas quatro deles para abrigarem suas famílias; o dos que usufruem
plenamente da cidade enquanto espaço coletivo e o dos que ficam confinados em parte
precária dela.
Segundo dados da pesquisa recém divulgada, o déficit de moradia no Brasil é da ordem
de milhões de brasileiros vivendo precariamente, coabitando forçadamente, p recisando de um
teto seguro para (sobre) viver.
5 Não basta, porém, garantir ao mo rador de assentamentos
precários da cidade, alijados de suas benesses e serviços, uma casa para chamar de sua; é
preciso lhe garantir equipamentos coletivos, serviços básicos, direitos f undamentais e um
ambiente saudável para viver. Por isso se diz que a regularização fundiária de assentamentos
precários deve ser plena no sentido de servir não só à regularidade registral (a segurança da
posse ou propriedade) ou até desta, em especial, prescindir ...6 , mas também a urbanística,
                 
7 Pode-se mesmo afirmar que a regularização fundiária mais que plena, sustentável, é a
única que atende ao desenvolvimento de cidades sustentáveis, nas quais o pacto
intergeracional não seja o da pobreza ou o do esgoto a céu aberto, mas o da dignidade.
Neste sentido, uma das hipóteses deste ensaio é a de que o licenciamento urbanístico e
ambiental projetos de regularização fundiária sustentável, com valorização das funções sociais
da propriedade e da posse8 e, por conseguinte, da cidade, podem e devem servir como
instrumento de recuperação das partes da cidade historicamente condenadas ao degredo, na
medida em que flexibilizam exigências somente aplicáveis à cidade formal, ao tempo em que
prevêem medidas capazes de gerar melhoras para a qualidade do ambiente urbano e da vida
das pessoas que nelas habitam.
Mas não é só. São nessas comunidades qu e são escassos bens primários de
sobrevivência, como água potável e saneamento básico, e nas quais à regularização registral
devem estar atreladas políticas públicas que promovam a integração da comunidade à cidade e
5 Disponível em:
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2013/def ault.shtm
Acesso em 23/01/2015.
6 Em palestra sobre L iberdade no Comum da Urbe, proferida na Casa de Rui Barbosa em 2014, Ton i Negri
referiu-           a reunião das
singularidades na multidão está para além dela. Notas taquigráficas.
7 Trata-se de expressão utilizada por Claudia Acosta para realçar a dupla dimensão do direito à moradia
    privado de la v ivenda o de puertas para adentro y el ámbito más collectivo de
   V    C      C
Constitucional. In: FERNANDES, Edésio e AFONSIN, Betânia. Direito à Moradia Adequada. Belo Horizonte:
Forum, 2014, p. 72)
8 FACHIN, Luís Edson. A função social da posse e propriedade contemporâneas. Porto Alegre: Fabris, 1988.

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