Reingresso de Estrangeiro Expulso (art. 338)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 2167-2171 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2167
Art. 338
1. Conceito do Delito de Reingresso de
Estrangeiro Expulso Art. 338
O delito consiste no fato de o sujeito ativo rein-
gressar no território nacional o estrangeiro que dele
foi expulso.
Explica Cleber Masson:
Expulsão é o ato de natureza política e discricionária,
exclusivo do Presidente da República e veiculado me-
diante decreto, proferido contra o estrangeiro que, de
qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a
ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade
pública e a economia popular, ou cujo procedimento
o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacio-
nais (Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro, arts.
65, caput, e 66). Não se admite, em hipótese alguma,
a expulsão de brasileiro (nato ou naturalizado). Em
conformidade com o art. 65, parágrafo único, da Lei
6.815/1980, também será passível de expulsão o es-
trangeiro que: (a) praticar fraude a m de obter a sua
entrada ou permanência no Brasil; (b) havendo entra-
do no território nacional com infração à lei, dele não se
retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo,
não sendo aconselhável a deportação; (c) entregar-
se à vadiagem ou à mendicância; ou (d) desrespeitar
proibição especialmente prevista em lei para estran-
geiro. A expulsão poderá ser efetivada mesmo quando
exista ação penal em trâmite ou tenha ocorrido con-
denação, desde que a medida se revele conveniente
ao interesse nacional (Lei 6.815/1980, art. 67). Além
das hipóteses indicadas no Estatuto do Estrangeiro, o
Decreto 98.961/1990 prevê a expulsão do estrangeiro
condenado por uso indevido ou trá co de drogas.6131
Observação prática: a Lei 6.815/1980 citada
pelo renomado autor, foi revogada pela lei nº 13.445,
de 24 de maio de 2017.
6131 MASSON. Cleber. Código Penal Comentado. Forense. São
Paulo: Método. 2014.
2. Análise Didática do Tipo Penal
O núcleo do tipo é o verbo reingressar, que sig-
ni ca entrar novamente, reentrar, ingressar de novo.
Pressuposto para a con guração do crime em tela
é que o estrangeiro tenha sido regularmente expul-
so do território nacional, entendido este no seu
conceito jurídico. Para con gurar o reingresso, con-
tudo, não basta que tenha sido expulso, é necessári o
que tenha saído do território nacional, pois, somente
assim, poder-se-á falar em reingresso.6132
Na oportuna a lição de Mirabete,6133 pode haver
concurso formal ou material com o crime de reingresso
de estrangeiro expulso, como, por exemplo, o trá co
de entorpecentes. Veja o julgado infracitado: Concurso
materialcomtrácodeentorpecentes:
Estrangeiro expulso do território nacional que
nele reingressa, conduzindo substância entorpecente.
Sua condenação, na inferior instância, por infração
Ministério Público para condená-lo também por trá co
de entorpecente, por isso que as provas colhidas no
processo induzem à certeza da prática do crime de -
nido no art. 12, c/c o art. 18, 1, da Lei nº 6.368/76.6134
Obs.:Hoje,otrácode drogas é punido na
forma do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2.1. Conceito de estrangeiro:
Destaca o professor Nucci que:
É a pessoa que possui vínculo jurídico-político com
outro Estado, que não o Brasil. Por exclusão, o estran-
geiro é aquele que não é considerado brasileiro (art.
12, CF: “São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na
comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1.129
6133 Op. cit.
6134 DJU de 07/05/1980, p. 3.153.
Capítulo 1
Reingresso de Estrangeiro Expulso (Art. 338)
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