Reingresso de Estrangeiro Expulso (art. 338)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2167-2171
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2167
Art. 338
1. Conceito do Delito de Reingresso de
Estrangeiro Expulso Art. 338
O delito consiste no fato de o sujeito ativo rein-
gressar no território nacional o estrangeiro que dele
foi expulso.
Explica Cleber Masson:
Expulsão é o ato de natureza política e discricionária,
exclusivo do Presidente da República e veiculado me-
diante decreto, proferido contra o estrangeiro que, de
qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a
ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade
pública e a economia popular, ou cujo procedimento
o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacio-
65, caput, e 66). Não se admite, em hipótese alguma,
a expulsão de brasileiro (nato ou naturalizado). Em
conformidade com o art. 65, parágrafo único, da Lei
6.815/1980, também será passível de expulsão o es-
trangeiro que: (a) praticar fraude a  m de obter a sua
entrada ou permanência no Brasil; (b) havendo entra-
do no território nacional com infração à lei, dele não se
retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo,
não sendo aconselhável a deportação; (c) entregar-
se à vadiagem ou à mendicância; ou (d) desrespeitar
proibição especialmente prevista em lei para estran-
geiro. A expulsão poderá ser efetivada mesmo quando
exista ação penal em trâmite ou tenha ocorrido con-
denação, desde que a medida se revele conveniente
ao interesse nacional (Lei 6.815/1980, art. 67). Além
das hipóteses indicadas no Estatuto do Estrangeiro, o
Decreto 98.961/1990 prevê a expulsão do estrangeiro
condenado por uso indevido ou trá co de drogas.6131
Observação prática: a Lei 6.815/1980 citada
pelo renomado autor, foi revogada pela lei nº 13.445,
de 24 de maio de 2017.
6131 MASSON. Cleber. Código Penal Comentado. Forense. São
Paulo: Método. 2014.
2. Análise Didática do Tipo Penal
O núcleo do tipo é o verbo reingressar, que sig-
ni ca entrar novamente, reentrar, ingressar de novo.
Pressuposto para a con guração do crime em tela
é que o estrangeiro tenha sido regularmente expul-
so do território nacional, entendido este no seu
conceito jurídico. Para con gurar o reingresso, con-
tudo, não basta que tenha sido expulso, é necessári o
que tenha saído do território nacional, pois, somente
assim, poder-se-á falar em reingresso.6132
Na oportuna a lição de Mirabete,6133 pode haver
concurso formal ou material com o crime de reingresso
de estrangeiro expulso, como, por exemplo, o trá co
de entorpecentes. Veja o julgado infracitado: Concurso
materialcomtrácodeentorpecentes:
Estrangeiro expulso do território nacional que
nele reingressa, conduzindo substância entorpecente.
Sua condenação, na inferior instância, por infração
ao art. 338 do CP. Provimento parcial do apelo do
Ministério Público para condená-lo também por trá co
de entorpecente, por isso que as provas colhidas no
processo induzem à certeza da prática do crime de -
nido no art. 12, c/c o art. 18, 1, da Lei nº 6.368/76.6134
Obs.:Hoje,otrácode drogas é punido na
2.1. Conceito de estrangeiro:
Destaca o professor Nucci que:
É a pessoa que possui vínculo jurídico-político com
outro Estado, que não o Brasil. Por exclusão, o estran-
geiro é aquele que não é considerado brasileiro (art.
12, CF: “São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na
6132 Nesse sentido: BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal
comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1.129
6133 Op. cit.
6134 DJU de 07/05/1980, p. 3.153.
Capítulo 1
Reingresso de Estrangeiro Expulso (Art. 338)
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