Reintegração - Dispensa - Nulidade - Portador de deficiência

AutorJuiz Ben-Hur Silveira Claus
Páginas13-19

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Aos treze de julho do ano de dois mil e onze, às 16h, estando aberta audiência na Vara do Trabalho de Cara-zinho, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Ben-Hur Silveira Claus, são apregoadas as partes, para audiência de leitura e publicação de sentença: Alvaro Hoff Soares (reclamante) e Itaú Unibanco S/A (reclamado). Ausentes partes e procuradores.

Ementa: Dispensa imotivada de beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada (Lei n. 8.213/1991, art. 93). A validade da dispensa imotivada de beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada, admitido nessa condição, exige a prévia admissão de substituto em condição semelhante, além do atendimento pelo empregador da cota mínima destinada aos beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas (Lei n. 8.213/1991, art. 93). Vistos etc.

Alvaro Hoff Soares ajuíza ação trabalhista contra Itaú Unibanco S/A em 9.5.2011, postulando liminarmente sua reintegração no emprego, com salários, férias, 13ºs salários, FGTS, repousos semanais remunerados e outras parcelas desde a dispensa até a reintegração, justiça gratuita e honorários assistenciais. Atribui à causa o valor de R$ 24.000,00.

É indeferida a antecipação parcial dos efeitos da tutela, sem a oitiva da reclamado. É determinada a citação da reclamado, inclusive para manifestação sobre o pedido liminar (fl. 22).

O reclamado se manifesta sobre o pedido liminar (fls. 25/26).

É concedida a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar a reintegração do reclamante no emprego (fls. 40/48).

O reclamante é reintegrado no emprego (fl. 50).

O reclamado se manifesta sobre a reintegração do reclamante, pugnando pela reconsideração da decisão e apresentando, alternativamente, protesto antipreclusivo (fls. 53/54).

A decisão que concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela é mantida, e o protesto antipreclusivo é registrado (fl. 55).

O reclamado contesta a ação pelas razoes da defesa (fls. 57/72), impugnando as pretensões deduzidas.

São juntados documentos.

Sem outras provas, encerra-se a instrução.

As razões finais são remissivas.

A conciliação é rejeitada (fl. 56).

É o relatório.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

1 - Preliminarmente.

1. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

O reclamado argui inépcia da petição inicial quanto ao pedido de "outras verbas". Alega se tratar de pedido inespecífico e genérico.

Razão assiste ao reclamado.

Conforme diretriz do art. 840, § 1º, da CLT, o pedido é um dos requisitos da reclamação escrita.

Nos termos do art. 286 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por disciplina do art. 769 da CLT), "O pedido deve ser certo ou determinado", ressalvadas as exceções que não se aplicam ao caso em análise. Tais requisitos não foram atendidos pelo reclamante ao formular o pedido de "... outras parcelas, desde a ilegal demissão até a efetiva reintegração ..." (item "c" do petitorio - fl. 06), em razão da exposição genérica, omissiva e precária desse pedido, o que inviabiliza sua apreciação.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região:

INÉPCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO GENÉRICA. A generalidade da pretensão de reflexos sem qualquer especificação das parcelas gera a inépcia do pedido. Não se constitui a atividade do Julgador presumir ou interpretar pretensão não exercitada, em inicial subscrita por procurador legalmente habilitado nos termos da lei. O pedido deve ser certo ou determinado, na forma do art. 286 do Código de Processo Civil. (TRT4 - RO - 0134300-13.2008.5.04.0702-RO; Desembargadora redatora: Vania Mattos; Data: 15.7.2010)

Declara-se a inépcia da petição inicial relativamente ao pedido de "... outras parcelas, desde a ilegal demissão

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até a efetiva reintegração ..." (item "c" do petitorio - fl. 6), a teor do disposto no art. 295, I e parágrafo único, I, combinado com o art. 267, I, do CPC, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito no particular.

II - Mérito.

1. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS. FÉRIAS. 13º SALÁRIOS. FGTS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS.

O reclamante postula reintegração no emprego, salários, férias, 13ºs salários, FGTS e repousos semanais remunerados, desde a dispensa até a reintegração. Argumenta que foi contratado pelo reclamado em 3.11.2009, ocupando vaga destinada às pessoas portadoras de deficiência física, na forma do art. 93, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Esclarece que apresenta problemas limitativos à capacidade laboral (marcha arrastada, atrofia na musculatura da coxa direita com encurtamento do membro homolateral e atrofia na perna e pé direitos), decorrente de sequela de doença adquirida (CID: Q05-9 e T98-3), sem possibilidade de correção. Alega que recebeu notícia de sua demissão em 27.4.2011, apesar de estar trabalhando normalmente. Destaca que sua deficiência física é anterior à data de admissão, mencionando ser de conhecimento do reclamado que a vaga preenchida estava regida pela legislação precitada, razão pela qual somente poderia ser dispensado na hipótese de contratação de substituto em condição semelhante. Sustenta que o reclamado não admitiu empregado que viesse substituí-lo nas mesmas condições, o que torna nula a demissão, devendo ocorrer sua reintegração ao cargo. Colaciona jurisprudência afim.

O reclamado contesta. Alega que a pretensão obreira não tem amparo no art. 93, caput, da Lei n. 8.213/1991. Argumenta que o objetivo do legislador, através do art. 93, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, era impor aos empregadores a contratação de empregados em condições especiais e, por consequência, protegê-los da dispensa imotivada. Esclarece que a instituição não pratica qualquer tipo de discriminação aos seus colaboradores e/ou clientes, dispondo inclusive de permanente orientação dos gestores, nesse sentido, sobretudo em relação aos profissionais portadores de deficiência. Refere que tais profissionais constituem alvo de amplo programa de diversidade e merecem constante atenção, tanto na contratação quanto na retenção nos quadros da empresa. Sustenta que, obviamente, intensificou a contratação de pessoas com deficiência a partir das exigências legais pertinentes, mas sempre pautada na consciência sobre sua responsabilidade social. Alega que o reclamante não era portador de qualquer tipo de estabilidade ou garantia de emprego por ocasião da dispensa. Sustenta que a dispensa do reclamante decorreu do poder potestativo do empregador, de acordo com os parâmetros legalmente exigidos, recebendo o reclamante seus haveres rescisórios, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado, que não merece reparo. Refere que não descumpriu a legislação invocada pelo reclamante, eis que não existe obrigatoriedade de vinculação do novo contratado ao mesmo cargo anteriormente exercido pelo dispensado, pois a lei fala em "condição semelhante" e não idêntica, não sendo necessário que o substituto seja lotado na mesma função ou local de trabalho (agência bancária) do substituído. Colaciona jurisprudência. Pondera que a finalidade precípua da norma é assegurar o percentual estabelecido em lei para os portadores de deficiência e reabilitados nos quadros da empresa, a fim de garantir-lhes uma atividade profissional diária, onde possam obter condições de vida mais digna, além de uma maior integração social. Refere que a obrigação do banco é dar cumprimento às cotas para deficientes previstas na Lei n. 8.213/1991 e/ou demitir um deficiente tendo contratado outro, não necessariamente para a mesma vaga ou paga a mesma agência bancária. Alega que possui inúmeros empregados/colaboradores que são portadores de deficiência física. Menciona que, em virtude dos inúmeros obstáculos e dificuldades, celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, flexibilizando prazo para o atendimento do percentual legal, principalmente objetivando a adequada inserção. Refere que, em razão de aditamento ao TAC, realizou "doação" financeira para instituições de saúde pública, assumindo compromisso de contratar mais pessoas portadoras de deficiência. Sustenta que o inquérito precursor do TAC foi arquivado, eis que superou o número de admissões compromissado, no período de 1.6.2008 a 11.11.2008. Argumenta que, no mês anterior e no próprio mês da dispensa do reclamante, contratou vários empregados portadores de deficiência física, relacionando-os. Alega que, somente após o desligamento do reclamante, já contratou mais de dezessete empregados para ocuparem o mesmo cargo do reclamante (caixa), sendo que destes, providenciou a contratação de um empregado deficiente físico em condição semelhante à do reclamante, senhor Ricardo Pithan, para ocupar a função de caixa na agência Walmart Sul...

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