Reintegração e estabilidade

AutorFabiana Pacheco Genehr
Ocupação do AutorOrganizadora
Páginas48-50

Page 48

Súmula n. 28 - INDENIZAÇÃO

No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

Súmula n. 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.9.2012) - Res. n. 186/2012 DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula n. 339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se veriica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

Súmula n. 345 - BANDEPE. REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL NÃO CONFERE ESTABILI-DADE AOS EMPREGADOS

O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos seus empregados.

Súmula n. 355 - CONAB. ESTABILIDADE. AVISO DIREH N. 2 DE 12.12.1984

O aviso DIREH n. 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eicácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina.

Súmula n. 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILI-DADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.9.2012) - Res. n. 186/2012 DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O...

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