Relação Anual de Informações Sociais

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas75-77
9. Relação Anual de Informações Sociais
A Relação Anual de Informações Sociais — RAIS, instituída pelo art. 1o do Decreto n. 76.900/1975, tem por objetivo
coletar dados “destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governa-
mentais da área social”.
Deverá conter na RAIS, as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos órgãos
governamentais, especialmente no tocante (parágrafo único do art. 1º, do Decreto n. 76.900/1975):
a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal;
b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho;
c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial.
De acordo com o art. 2o, incisos de I a VII, da Portaria MTb n. 31/2018, estão obrigados a declarar a RAIS:
I – empregadores urbanos e rurais, conforme denido no art. 2o da CLT e no art. 3o da Lei n. 5.889, de 8 de junho
de 1973, respectivamente;
II – liais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica
domiciliada no exterior;
III – autônomos ou prossionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal;
V – conselhos prossionais, criados por lei, com atribuições de scalização do exercício prossional, e as entidades
paraestatais;
VI – condomínio e sociedades civis; e
VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está
obrigado a entregar a RAIS NEGATIVA” (§ 1o, do art. 2o, da Portaria MTb n. 31/2018). Essa exigência “não se aplica
ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1o, da Lei Complementar n. 123/2006” (§ 2o, do art. 2o,
da Portaria MTb n. 31/2018).
Consoante art. 3o, incisos de I a XVI, da Portaria MTb n. 31/2018, o empregador, ou aquele legalmente responsável
pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em
curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I – empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II – trabalhadores temporários regidos pela Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
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