Relação de causalidade

AutorCristiano Rodrigues
Páginas125-146
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RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
“É a relação de causa e efeito entre a conduta de alguém e um resultado naturalístico, concreto, produzido
no mundo fático.
De forma simplificada, a relação de causalidade é um pré-requisito necessário para
que alguém responda por determinado resultado, pois este só poderá ser atribuído a quem
lhe deu causa, portanto, só é possível se imputar um resultado lesivo a alguém se houver
nexo de causalidade entre a conduta praticada e a lesão concreta produzida.
É importante observar que, embora haja divergências, a análise da relação de cau-
salidade é pré-típica, ou seja, ela antecede o próprio juízo de tipicidade, de dolo ou culpa
do sujeito ao agir, sendo que, no finalismo, fundamentalmente no que tange aos crimes
dolosos, o nexo causal não é requisito para que haja crime, mas tão somente para que se
possa imputar um resultado (lesão a um bem jurídico) consumado a alguém.
Ao afirmarmos que a análise da relação de causalidade é pré-típica, isso quer dizer
que primeiro se avalia se a conduta do agente deu causa ao resultado, para que depois se
pergunte se houve dolo ou culpa quanto a este resultado (responsabilidade subjetiva), e
então, de acordo com o dolo do agente, seja possível se tipificar o crime.
Por exemplo, após se constatar que o sujeito deu causa ao resultado morte, deve-se
concluir o seguinte: se houve dolo de matar, o crime é homicídio consumado, se houve
dolo de lesionar houve lesão corporal seguida de morte, porém, a relação de causalidade
será fundamental para que se possa, em ambos os casos, imputar este resultado morte ao
autor.
De acordo com o art. 13 do Código Penal, o Brasil adotou a teoria da equivalência dos
antecedentes para delimitação da relação de causalidade, sendo esta teoria que passaremos
a analisar detalhadamente a seguir.
8.1 TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU EQUIVALÊNCIA
DAS CONDIÇÕES, OU TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON
“Causa é toda condição essencial sem a qual o resultado não teria ocorrido, da forma como ocorreu, sendo
que, todas as condições consideradas essenciais para o resultado possuirão o mesmo valor e, portanto,
serão consideradas como causa.
Como afirmamos na definição acima, esta teoria considera causa como toda con-
dição que seja essencial para a produção de um resultado, sendo que, para delimitar-se a
essencialidade ou não de certa condição, no que tange à produção do resultado, deve-se
utilizar o famoso método da eliminação hipotética, através do qual se elimina mental-
mente determinado fato (a conduta do autor em questão) e avalia-se o seguinte quanto ao
resultado:
MANUAL DE DIREITO PENAL • CRISTIANO RODRIGUES
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a) se o resultado mudar, o que foi eliminado era essencial e, portanto, causa;
b) se o resultado permanecer idêntico, o que foi eliminado não era essencial e, portan-
to, não era causa.
É no art. 13, caput do nosso Código Penal, que o legislador traz a relação de causali-
dade.
Vejamos:
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produ-
ziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. [...]”
Observe-se que é a segunda parte do caput que prevê expressamente a teoria da equi-
valência dos antecedentes e, para compreender melhor o tema, vamos analisar o significa-
do dos três nomes utilizados para esta teoria da causalidade por nós adotada.
a) Teoria da conditio sine qua non
Causa é toda a condição (conditio) sem a qual não (sine qua non) teria ocorrido o
resultado, ou seja, toda condição essencial para o resultado. Logo, todo fator essencial,
condição fundamental, para a produção de certo resultado poderá ser considerado como
causa deste.
b) Teoria da equivalência das condições ou dos antecedentes
O nome nos remete à ideia de que todas as condições que são essenciais têm o mes-
mo valor, ou seja, se equivalem e serão consideradas como causa. Logo, tudo aquilo que
antecede a produção do resultado e que seja condição essencial para sua ocorrência, será
considerado como causa.
8.2 CONDIÇÕES PARA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO
As condições, fatores que possam ter colaborado para um resultado quando múlti-
plas podem ocorrer e se relacionar de formas diferentes. Vamos agora estudar uma clas-
sificação baseada na relação que pode haver entre as condições que concorrem para um
resultado.
8.2.1 Condições Absolutamente Independentes
Essas condições são assim chamadas pois na verdade são fatos que ocorrem de ma-
neira paralela, ou seja, uma condição não interfere na outra no que tange à produção do
resultado.
Quando se trabalha com essas condições que não se misturam, que são paralelas, é
óbvio que apenas uma delas pode ter sido essencial para o resultado se produzir, pois, se
ambas fossem essenciais não seriam absolutamente independentes e uma dependeria e se
relacionaria com a outra.
Imagine-se que um agente ministre veneno a seu desafeto, mas este não tenha surtido
efeito, e este ao esperar o ônibus no ponto é vítima de um atropelamento morrendo na

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