Relação do direito administrativo com o trânsito
Author | Julyver Modesto de Araujo |
Pages | 13-62 |
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RELAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO COM O TRÂNSITO
Ao nal da leitura deste Capítulo, meu objetivo é que o leitor tenha
condições de compreender, principalmente:
1) Conceito de Estado;
2) Conceito de Direito;
3) Divisão do Direito entre Público e Privado;
4) Qual é a importância de se separar os poderes do Estado;
5) Origem da tripartição de poderes e sua conformação atual;
6) Relação entre os Poderes e as funções exercidas;
7) Aplicabilidade do tema, na análise da legislação de trânsito;
8) Como, no processo legislativo, ocorre a interferência do Executivo
e Judiciário;
9) Quais são as outras situações de controle mútuo dos poderes estatais;
10) Como se opera o controle jurisdicional do Estado;
11) Aplicabilidade do tema, na análise da legislação de trânsito;
12 O que é o Direito Administrativo;
13) Quais são as duas premissas principais para esta área do Direito;
14 Qual é a importância de ampliar o Direito para além da LEI;
15) Quais são as fontes especícas do Direito Administrativo;
16) O que diferencia o Direito Administrativo de outros sub-ramos
do Direito;
17) Exemplos do regime jurídico-administrativo na área de trânsito.
DICA: Ao terminar a leitura, responda às questões acima, para me-
lhor xação do tema.
Julyver Modesto de Araujo
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1.1 O Estado, o Direito e seus ramos
Desde a antiguidade, a vida em comunidade pressupõe a existência
de regras de convivência, que permitam a máxima fruição dos direitos in-
dividuais, na mesma proporção em que são respeitados os direitos alheios,
com a consequente punição dos excessos. É claro que esta fórmula simples
demorou muito tempo para ser conquistada, posto que, originariamente,
vigorava a lei do mais forte (seja pela capacidade física, seja pelo poderio
econômico), com a solução de controvérsias partindo dos próprios mem-
bros do grupo social, sem qualquer norma escrita que lhes desse guarida
(o que ainda perdura, é bem verdade, em algumas sociedades, mesmo na
era moderna).
O Direito surge, neste sentido, justamente para estabelecer limites às
vontades individuais, conformando-as aos objetivos e interesses do grupo
em que cada pessoa está inserida, quando as convenções sociais, por si só,
não são sucientes. Desta constatação, surge o ditado “Ubi societas, ibi
jus” (Onde há a sociedade, há o Direito), do jurista romano Ulpiano (Eneo
Domitius Ulpianus), que viveu nos anos 150 a 228.
Não é só o Direito que dita as regras de convivência, posto que muitas
delas são decorrentes da aceitação natural das pessoas que se relacionam.
O jurista italiano Norberto Bobbio aponta que “Nossa vida desenvolve-se
em um mundo de normas. Acreditamos ser livres, mas na verdade estamos
envoltos numa densa rede de regras de conduta, que desde o nascimento
até a morte dirigem nossas ações nesta ou naquela direção”.
O Direito diferencia-se dos usos e costumes e da moral, por ser IM-
POSTO pela organização política existente, do que decorre a necessidade
de entendermos a gura jurídica denominada Estado, que pode ser, sinteti-
camente, traduzida como a nação politicamente organizada, formada por
um povo, em um determinado território, e sobre o qual atua um governo
soberano (entenda-se a soberania como a capacidade de se impor, interna
e externamente, fazendo valer as suas decisões).
De certa forma, é como se cada um de nós decidíssemos abrir mão
de nossas vontades individuais, para aceitar aquilo que for decidido pelos
Lições de Direito Administrativo para os profissionais de trânsito
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nossos representantes: é justamente assim que se forma o Estado, na visão
dos contratualistas, lósofos que, no século XVII e XVIII, debruçaram-se
sobre o surgimento da sociedade e, consequentemente, do império das leis.
Os teóricos que mais se destacaram, à época, foram Thomas Hobbes, John
Locke e Jean Jacques Rousseau; dentre eles, Rousseau, com uma visão
de maior aceitação do homem às leis, inicia sua obra “O Contrato social”
(Du Contrat social), com a célebre frase “L’homme est né libre, et partout
il est dans les fers” [“O homem nasce livre, e a toda parte encontra-se sob
ferros” (acorrentado)].
Ao conceber a LEI como parte da essência do Estado, vericamos
que a norma jurídica não trata das coisas como são, mas como deveriam
ser, toda vez que estiverem presentes dois pressupostos: I) a não adoção
natural de determinado comportamento; e II) a necessidade de que este
comportamento seja exigido, para o bem-estar de toda a coletividade.
Se, por exemplo, a lei de determinado país obriga os ocupantes dos
veículos a utilizarem o cinto de segurança, ou proíbe que o condutor di-
rija um veículo automotor fazendo uso do telefone celular, é justamente
porque isso não ocorre de forma natural, mas se verica a importância
de tal regra, para evitar mortes, lesões e minimizar os prejuízos sociais
causados, diante do que se faz necessária a imposição estatal para que tal
comportamento se torne exigência legal, passível, inclusive, de punição
pelo seu descumprimento.
O conjunto das leis vigentes em determinado país é que se denomina
Direito (com “d” maiúsculo). Esta ciência do “dever-ser”, chamada Di-
reito, não tem este nome à toa: a palavra tem origem etimológica no latim
“directum”, que signica “aquilo que é reto”, ou seja, espera-se, de cada
indivíduo, uma retidão de atitudes, uma postura ordeira direcionada por
critérios anteriormente estabelecidos, os quais, de certa forma, foram obje-
to de concordância social, na medida em que o conjunto de regras vigente
foi redigido por representantes do próprio povo; ou seja, depositamos nas
mãos daqueles que elegemos a possibilidade de decidirem como todos nós
devemos viver e quais são as consequências de escolhas “tortas”, que fu-
jam aos ditames daquilo que se considerou direito.
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