Relação de emprego 'versus' trabalho autônomo: fim do princípio da primazia da realidade?

AutorAdriana L. S. Lamounier Rodrigues/José Caldeira Brant Neto
Páginas189-195
RELAÇÃO DE EMPREGOVERSUSTRABALHO AUTÔNOMO: FIM DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE?
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RELAÇÃO DE EMPREGOVERSUSTRABALHO AUTÔNOMO:
FIM DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE?
(1)Adriana L. S. Lamounier Rodrigues(*)
José Caldeira Brant Neto(**)
(*) Advogada. Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) em cotutela com a Universidade de Roma Tor
Vergata (2017). Master em Direito Sindical pela Universidade de Roma Tor Vergata. Bacharel em Direito pela UFMG (2011).
(**) Advogado, com atuação especial em Direito Coletivo do Trabalho por mais de 45 anos. Sócio da Caldeira Brant Sociedade de Advogados. Bacharel
em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1970). Membro de várias comissões de concurso para magistrado no Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região.
1. INTRODUÇÃO
Vivemos num mundo de contrários, antônimos que
se conjugam a todo tempo, se embaralham, se fundem,
algumas vezes se dissolvem e outras permanecem cami-
nhando lado a lado.
O Direito do Trabalho, desde suas origens, foi perme-
ado por paradoxos, pois carrega em si “o aprendizado
dos dominadores e, ao mesmo tempo, os gérmens da
resistência dos dominados” (GENRO, 1979) e ainda tem
a missão de se fazer incidir quando cessa a autonomia e
aparece o poder empregatício.
Porém, apesar das contradições e múltiplas funções,
a solidez do Direito Social do Trabalho é o seu funda-
mento em alguns princípios norteadores. E, de forma
já progressista, afi rmava o professor Evaristo de Moraes
Filho (1965 p. 13) que “em nenhum direito se encontra
uma sede de justiça distributiva tão intensa como no Di-
reito do Trabalho”.
No Direito do Trabalho brasileiro, a Consolidação das
Leis TrabalhistasCLT — “percebeu (e recolheu) o
que acontecia na realidade” (VIANA, 2014); o Direito
recolhe informações da realidade para se reconstruir.
A CLT é também repleta de palavras escritas e não
escritas, ou ainda, de vozes e silêncios (VIANA, 2014),
sendo as leis as vozes ou as palavras escritas e os princí-
pios as não escritas ou os silêncios. Silêncios esses que
propiciam a força das palavras escritas, que dão alma ao
corpo ‘celetista’.
Os princípios juslaborais conferem espírito à CLT, di-
mensionando o seu sentido e o seu alcance (FELICIANO,
2017). Aliás, o Direito reconhece o papel estruturante de
seus princípios imanentes, sem o qual o “Direito objetivo
seria um conjunto acrítico de normas positivas mais ou
menos coerentes entre si” (FELICIANO, 2017, p. 121).
E nesse sistema principiológico do Direito do Tra-
balho, temos, de acordo com Américo Plá Rodriguez
(2000), o Princípio da Proteção (a espinha dorsal do sis-
tema), o Princípio da Primazia da Realidade, o Princípio
da Boa-Fé, o Princípio da Irrenunciabilidade, o Princí-
pio da Continuidade e o Princípio da Razoabilidade.
O Princípio da Primazia da Realidade é, pois, um dos
princípios basilares do sistema juslaboral. Portanto, sua
aplicação é imperativa no momento da hermenêutica
das normas-regras da legislação trabalhista.
Como se sabe, as normas laborais são resultado da
correlação de forças sociais (FERREIRA, 2002), e, as-
sim, o Direito do Trabalho para poder fazer incidir sua
norma, volta-se aos fatos, de modo a descortinar a re-
alidade e verifi car a “manifestação fenomenológica do
fator trabalho” (RODRIGUEZ, 2000).
Nesse sentido, o presente trabalho objetiva analisar a
relação de emprego e o art. 442-B introduzido pela re-
forma trabalhista na CLT, à luz do princípio imanente da
Primazia da Realidade e da conceituação da pedra de to-
que do contrato de trabalho, qual seja, a subordinação.
Para isso, primeiramente, analisar-se-ão os pressu-
postos fático-jurídicos da relação de emprego, dando
ênfase ao fundamental elemento da subordinação e à
sua evolução conceitual.
Após, far-se-á um panorama sobre o Princípio da Prima-
zia da Realidade e a sua aplicação na legislação trabalhista,
principalmente em relação ao incoerente art. 442-B, caput,
inserido pela Lei n. 13.467/2017.
E, por fi m, será examinado como a jurisprudência jus-
laboral brasileira tem feito para caracterizar o vínculo em-
pregatício e aplicado o Princípio da Primazia da Realidade,
e ainda elencados os enunciados aprovados na Segunda
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho

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