Relação Jurídica de Inscrição

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1011-1014

Page 1011

Sem embargo de a empregadora-patrocinadora ter anotações internas, no setor de Recursos Humanos, de dados laborais do empregado-participante, levada por motivos institucionais e organizacionais e, principalmente, por exigências atuariais, o fundo de pensão carece de cadastro de informações do trabalhador.

O conjunto de providências visando o fornecimento e a consignação de elementos biométricos e sociais dos beneficiários (como dito, muitos dos quais constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Livro ou Ficha de Registro de Empregados), iniciando-se com o pedido, a exibição de documentos, assinatura em declarações, preenchimento de formulários, e sua final aprovação, enfim, o ato solene de adesão ao plano, chama-se inscrição.

2331. Fontes formais - São poucas as fontes formais sobre o instituto procedimental, prevalecendo o disposto no Estatuto Social e no Regulamento Básico de cada entidade.

O art. 42, I, da Lei n. 6.435/1977 fazia menção a "condições de admissão dos participantes de cada plano de benefícios", determinando, por sua vez, no § 9º do mesmo artigo: "a todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreve, em linguagem simples e precisa, suas características".

O mesmo se vê, respectivamente, nos arts. 20, I, e 26, do Decreto n. 81.240/1978. A Resolução CPC n. 01/1978 silencia a respeito e, com isso, as EFPC desfrutam de alguma liberdade contratual. Não há referência ao Certificado de Inscrição, mas esse comprovante é garantia mínima do participante e deve ser emitido.

No art. 17, a Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre as regras de inscrição válidas para o RGPS e a remissão é cabível, no silêncio do Regulamento Básico.

2332. Natureza jurídica - Embora não pareça, em face da singeleza instrumental e operacional, a inscrição é providência complexa e produz diversos efeitos, práticos e jurídicos. Consiste em expediente administrativo mediante o qual o interessado manifesta a vontade de ingressar no plano, comprova condições materiais reclamadas, culminando-se com a decisão homologatória da entidade e a expedição do certificado.

Inexiste direito subjetivo à inscrição para quem não preenche os requisitos contratuais. Porém, atendidos integralmente estes, não pode haver recusa. Todavia, a discrição de estabelecer as exigências pertence à instituição.

Descabe falar em automaticidade da inscrição em relação ao vínculo empregatício com a patrocinadora.

Entretanto, a inscrição, para quem deseja pertencer ao sistema, é obrigatória.

Mediante o pedido e o acolhimento, consuma-se a incorporação do requerente ao Plano de Custeio e de Benefícios, sobrevindo obrigações e gerando direitos, alguns dos quais imediatamente.

Trata-se de ato administrativo - resposta à oferta de adesão ao contrato previdenciário - assumidamente formal, e condição nem sempre absoluta, para a consecução dos direitos. Podendo, quando convencionado entre as partes, isto é, constando de cláusulas dos ES/RB, ser imposta como...

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