Sobre a relação jurídico-tributária do IRPF - ajuste anual

AutorCharles William McNaughton
Páginas203-400
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4. SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
DO IRPF – AJUSTE ANUAL
O consequente da regra-matriz de incidência do IRPF al-
berga os elementos necessários para a constituição da relação
jurídico-tributária, delimitando o aspecto pessoal e quantitativo.
No aspecto quantitativo, há a base de cálculo e alíquota ao
passo que o critério pessoal será conjugado pelo sujeito ativo e
passivo, tudo conforme definido pela legislação.
Iniciaremos nossa análise examinando os sujeitos passivos
contribuintes e responsáveis, para em seguida tratarmos da
base de cálculo e finalmente adentrarmos na alíquota do IRPF.
4.1 Sobre os contribuintes e responsáveis do IRPF –
Ajuste Anual
4.1.1 A regra geral do sujeito passivo do IRPF – Ajuste
Anual
Recapitulando nossas meditações anteriores acerca de
contribuinte e responsáveis, já vimos que em matéria de su-
jeição na fonte, os seguintes pontos:
(1)
Em termos constitucionais, o princípio da capaci-
dade contributiva exige que quem arca com o ônus
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CHARLES WILLIAM MCNAUGHTON
econômico do tributo é quem pratica o comportamento
de auferir rendas e proventos, devendo o responsável
ser alguém com alguma relação com o contribuinte;
(2)
Em temos de legislação nacional, o contribuinte será sujei-
to passivo quando tiver direta relação com o fato jurídico
tributário; e responsável quando assim designado por lei.
Quando pensamos em contribuinte e responsável em
matéria de Imposto Sobre a Renda, não se pode confundir o
contribuinte e responsável do IRPF Ajuste Anual ou pela tri-
butação definitiva nos casos de ganho de capital, com o sujei-
to responsável pela retenção na fonte mensal e com o sujeito
responsável pela retenção exclusiva na fonte.
No presente item trataremos do contribuinte e responsá-
vel do IRPF-Anual, que é a regra-matriz que estamos tratando.
Nesse sentido, pedimos vênia para citar, novamente, o
Art. 1º As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil
que tiverem renda líquida anual superior a vinte e quatro vezes
o salário-mínimo fiscal, apurada de acordo com a lei, são con-
tribuintes do imposto de renda, sem distinção de nacionalidade,
sexo, idade, estado ou profissão.
Note-se que embora trate do contribuinte, o dispositivo
concretiza o primado da universalidade: ao prever que todos
são contribuintes, a legislação, no fundo, prevê que a renda
auferida por eles está sujeita à tributação. A generalidade,
também, fica reforçada, pois a renda deixa de sofrer distin-
ções em razão do aspecto subjetivo de quem lhe aufere.
Ao enunciar que são contribuintes do IRPF, o dispositivo
não está apenas declarando quem é o autor do fato jurídico tri-
butário: está enunciando a regra geral de quem será o sujeito
passivo da relação jurídico- tributária do IRPF Ajuste-Anual.
As normas de responsabilidade, nesse sentido, hão de ser
vistas como normas especiais que permitem ao Fisco exigir de
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CURSO DE IRPF
outros sujeitos passivos a obrigação tributária concernente ao
IRPF Ajuste Anual.
Contudo, a regra geral é esta: em matéria de IRPF Ajuste
Anual, o sujeito passivo é o contribuinte.
4.1.2 Rendimentos de menores e outros incapazes
Avançando em nossos estudos, e seguindo o plano do Re-
gulamento do Imposto de Renda, examinaremos, um pouco,
como a legislação trata dos rendimentos auferidos por meno-
res e incapazes.
Mais do que tratar sobre contribuintes incapazes, a legis-
lação regulamenta aspectos inerentes à base de cálculo por
rendimentos auferidos por estas pessoas, bem como aspectos
referentes aos deveres instrumentais aplicáveis, conforme ve-
rificaremos adiante.
Pois bem. É facultado pela legislação que o rendimento
obtido por menores ou outros incapazes, inclusive provenien-
te de ganhos de capitais, seja tributado em seus próprios no-
mes, com número de inscrição próprio no Cadastro de Pes-
soas Físicas – CPF, ou, em conjunto com o de qualquer um dos
pais, tutor ou curador. Porém, caso o filho incapaz esteja sob
a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença
judicial, a opção por declarar em conjunto apenas pode ser
exercida pelo pai que detiver a guarda.
Registre-se que definição de incapacidade para atos civis
é estabelecida pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (“Có-
digo Civil”). Nos termos da referida lei, especificamente, seus
arts. 3º e 4º, a incapacidade pode ser de forma absoluta ou
apenas relativa a certos atos da vida civil.
Assim, o Código Civil estabelece que os absolutamente
incapazes são os menores de dezesseis anos.
Já os relativamente incapazes são os maiores de dezesseis
anos e menores de dezoito, os ébrios habituais e os viciados

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