Relação sentença - Conta de liquidação

AutorRaimundo Canuto
Páginas345-353

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Algumas pessoas nos perguntaram como fazer uma conta correta quando a Sentença contém pontos indefinidos. Por conta dessa indagação, decidimos abrir um item específico neste livro para comentar a hipótese. De fato, muitas vezes a Sentença deixa dúvidas que acabam dificultando a feitura dos cálculos.

A conta de liquidação é totalmente dependente da sentença. Os métodos de apuração dos valores e os meios operacionais podem variar, mas os critérios para se estabelecer o quantum devido na liquidação devem, obrigatoriamente, seguir os ditames constantes na sentença. Ocorre que, em alguns casos, o juiz redige o termo sentencial que defere as verbas pleiteadas, mas, por um descuido, deixa vaga uma informação importante, até indispensável, para se apurar o valor da condenação. Nessa hipótese, quem se propõe a elaborar a conta fica desorientado, sem saber o que fazer e acaba escolhendo o critério que lhe parece mais favorável, mesmo convicto de que sua conta poderá ser rejeitada.

Assim como uma petição com pedido indefinido pode causar dificuldade ao trabalho do julgador, uma sentença com deferimento indefinido também pode dificultar e até inviabilizar a conta de liquidação.

Examinando alguns processos, constatamos a existência de textos com diferentes tipos de indefinições, que vamos relatá-los e comentá-los, a seguir, ocultando os nomes e dados processuais, por uma questão de preservação pessoal.

1º caso

O reclamante pediu pagamento de horas extras de todo o período laborado (3 anos e 2 meses), com adicional de 60%. Anexou à inicial, cópia da Convenção Coletiva de Trabalho onde constava o adicional de 60% para as horas extras. Ocorre que, no único termo convencional juntado, o período de vigência coincidia com o período contratual do autor em somente três meses. A sobrejornada foi reconhecida pelo juiz, que fez constar na Sentença seu deferimento nos seguintes termos:

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Considerando-se que ficou provado, por documentos e testemunhas, que o autor se ativava habitualmente em sobrejornada, defiro o pretendido pagamento de horas extras, com adicional de 60%, limitado ao período de vigência da norma coletiva trazida pelo autor.

No momento dos cálculos, o calculista se pôs na seguinte dúvida: a limitação do período, imposta pelo juiz, refere-se ao pagamento das horas extras ou ao percentual do adicional de 60%?

De fato, da forma como ficou redigida a Sentença, tornou-se difícil saber qual foi a intenção do julgador em relação ao limite de vigência da norma coletiva. A oração empregada na sentença fornece dois sentidos diferentes que podem ter grande impacto na conta de liquidação.

Entendemos que, neste caso, a dúvida poderia ter sido esclarecida se uma das partes detectasse a indefinição em época oportuna e pedisse esclarecimento ao juiz através de embargos declaratórios. O juiz, com certeza, reconheceria o problema e trataria de saná-lo a tempo.

É oportuno comentar aqui, também, a falha do advogado do autor neste caso. É certo que o juiz, ao deferir o adimplemento das horas suplementares, poderia ter esclarecido melhor a questão referente ao período de apuração da verba e aplicação dos adicionais, mas essa é uma falha corrigível, que não traz prejuízo ao demandante. O erro maior foi do patrono do reclamante que pleiteou horas extras de um período de mais de três anos, com adicional diferenciado do legal, mas juntou à inicial um único termo convencional cuja vigência abrangia somente três meses do tempo de contrato. O autor foi prejudicado por culpa de seu patrono.

2º caso

Em uma ação com pleito de diferença de horas extras e reflexos, o...

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