Relação trabalhista entre franqueador e franqueado

AutorGeison de Oliveira Rodrigues
CargoAdvogado trabalhista
Páginas258-258
258 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
PONTO FINAL
Geison de Oliveira RodriguesADVOGADO TRABALHSTA
RELAÇÃO TRABALHISTA ENTRE FRANQUEADOR
E FRANQUEADO
Os artigos 1º e 2º da Lei
13.966/19 expressamen-
te vedam a relação em-
pregatícia entre fran-
queador e franqueado. Sob a
luz isolada da lei que regula
os contratos de franquia não
há vínculo de emprego entre
franqueador e franqueado,
sendo que este último detém
autonomia econômica e jurí-
dica, não participa da empresa
distribuidora da marca, não
sendo, por conseguinte, nem
ao menos f‌ilial desta. Logo,
inexiste a responsabilidade
solidária entre ambos, res-
pondendo cada um por seus
atos. Com exceção do sistema
de concessão de uso da marca
franqueada, nenhuma relação
social, trabalhista, f‌iscal ou sob
qualquer outro título deve ha-
ver entre os contratantes.
A subordinação do fran-
queado ao franqueador resi-
de unicamente em seguir as
regras de trabalho contidas
no contrato de franchising ao
qual anuiu. A fronteira con-
tratual está no respeito ao
sistema operacional da marca.
Excede, no entanto, as regras
legais do contrato de fran-
quia, a imposição de cláusulas
que venham a ser invasivas e
muito prejudiciais à liberdade
de administração da licencia-
da, condições impostas pelo
franqueador e que na prática
signif‌iquem uma ingerência
deste muito além do f‌ixo obje-
tivo de proteger e preservar a
imagem nacional ou mundial
da sua marca.
Não seria razoável ad mitir
que a empresa dominante
efetu asse, por exemplo, saques
na conta bancária do franque-
ado, ou estabelecesse a obriga-
toriedade de valores mí nimos
de coberturas securitá rias ou
f‌ixasse metas de vendas e pi-
sos de royalties para a empre-
sa aderente pagar, mesmo que
suas vendas não atinjam o per-
centual f‌irmado em contrato.
A ingerência, nesse caso, seria
total.
Uma interferência adminis-
trativa direta do franqueador,
segundo os escólios da doutrina
trabalhista, conf‌igura relação
de emprego. O franqueado deve
ter liberdade para exercitar suas
qualidades empresariais obje-
tivas e subjetivas, que serão ef‌i-
cazes na operação do negócio da
marca franqueada, e levarão sua
empresa ao sucesso comercial.
O franqueador tem todo o
direito de cobrar f‌idelidade ao
estilo da marca, desde a cor das
paredes da empresa franqueada
até o uso de uniformes pelos em-
pregados do franqueado. Porém,
não pode dar ordens aos empre-
gados do franqueado, aplicar-
-lhes advertências ou exigir que
o franqueado os dispense.
O fato de a relação contra-
tual não se caracterizar como
vínculo empregatício, em
princípio, faz com que o fran-
queado detenha autonomia
econômica e jurídica (portanto
não há subordinação entre as
partes), assim não participa
da empresa distribuidora. Em
consequência, não se conf‌igu-
ra uma f‌ilial, por conseguinte
não se aplica o regime da res-
ponsabilidade solidária entre
o concedente e o concedido, de
modo que cada empresa res-
ponde sozinha por seus atos.
Se há subordinação, não há
mais parceria, há apenas uma
empresa-mãe coordenadora
dos negócios das subordina-
das, a qual, ao invés de fazer
supervisão indireta dos traba-
lhos das franqueadas, passa
a comandá-las diretamente
como se fossem f‌iliadas, extin-
guindo totalmente sua auto-
nomia gerencial. O contrato
de franquia perde o seu objeto
principal, aumenta o risco em-
presarial e o negócio deixa de
ser bom para todos os lados.n
O franqueado deve
ter liberdade para
exercitar suas qualidades
empresariais objetivas
e subjetivas, que serão
eficazes na operação
do negócio
Giovana Tows
Rev-Bonijuris664.indb 258 19/05/2020 15:17:38

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