A relação de trabalho
Autor | Maria José Giannella Cataldi |
Ocupação do Autor | Advogada. Professora universitária, com pós doutoramento em Direitos Fundamentais pelo Ius Gentium Conimbrigae (IGC/CDH) da Faculdade de Direito de Coimbra. |
Páginas | 29-52 |
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O trabalho humano é tão antigo quanto a história da humanidade. O direito moderno impôs a necessidade da criação de direitos sociais no contexto da evolução dos direitos fundamentais clássicos, na medida em que a relação capital--trabalho passou a ser mais intensa.
Com o surgimento do Direito do Trabalho, na segunda fase do direito moderno, a partir da primeira década do século XX, com o aparecimento do capitalismo industrial e com a evolução tecnológica, as relações sociais passaram e ainda passam por turbulências de ordem econômica, social e cultural.
Nosso ordenamento jurídico atual, em que ainda vigora a legislação da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece a definição de empregado, nos moldes tradicionais, como aquela pessoa que, uma vez admitida na empresa, tem celebrado e formalizado o contrato laboral com o empregador.
O art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho afirma que "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário".
O disposto legal estabelece alguns requisitos identificadores da condição de empregado: ser pessoa física; o trabalho deve ser não eventual; estar presente nessa relação à subordinação ao empregador; é indispensável o recebimento de salário pelo empregado, pois não existe contrato de trabalho gratuito; e o desempenho das atividades pelo empregado deve ser feito com pessoalidade.
Nesse sentido, o prof. Amauri Mascaro Nascimento1 define empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob subordinação deste mediante pagamento de salário.
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O art. 2º do Estatuto Consolidado define empregador da seguinte forma: "Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumidos os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".
O empregador é a pessoa que utiliza o trabalho do empregado. Para essa definição, é essencial que o empregador (pessoa natural ou jurídica) tenha contratado o empregado.
Na prática, costuma-se chamar o empregador de patrão, empresário, dador do trabalho, e o § 1º do mesmo artigo equipara assim o empregador:
"Para os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados".
Já a empresa tem característica eminentemente econômica, pois pressupõe a combinação destes fatores da produção: terra, capital e trabalho. Modernamente, a empresa tem suas atividades voltadas para o mercado, sendo, portanto, um centro de decisões, no qual são adotadas as estratégias econômicas.
Podemos assim dizer que a empresa é a atividade organizada para a produção de bens e serviços para o mercado, com a principal finalidade de alcançar o lucro.
A relação entre as pessoas e os meios para o exercício da empresa leva à abstração, em que a figura mais importante seria, em verdade, a do empresário, cujo interesse principal é administrar a relação capital/trabalho, visando ao lucro.
É certo dizer que a empresa normalmente é o empregador. A própria Consolidação das Leis do Trabalho equivale o empregador à empresa (art. 2º). No Direito Comercial, é de fundamental preocupação o estudo da empresa, como ela nasce, vive e morre, inclusive nas situações em que ocorrem falências e concordatas. No Direito Econômico, também se estuda a empresa, pois esta é um dos principais polos da atividade econômica.
A empresa, entretanto, não se confunde com o estabelecimento, que é o lugar em que o empresário exerce suas atividades. O estabelecimento pode ser considerado como o lugar onde são fabricados os produtos, a distribuição dos recursos, onde ficam os estoques. O estabelecimento ou fundo de comércio (azienda) é o conjunto de bens operados pelo comerciante, sendo uma universalidade de fato, ou seja, objeto e não sujeito de direitos. O estabelecimento compreende as coisas corpóreas existentes em determinado lugar da empresa, como instalações, máquinas, equipamentos, utensílios etc., e as incorpóreas, como a marca, as patentes, os sinais etc.
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Modernamente, a ideia de empresa se equipara à de uma instituição que perdura no tempo. Nela, o empresário é a pessoa que exercita profissionalmente a atividade economicamente organizada, visando à produção de bens ou de serviços para o mercado. Nesse conceito apresentado pelo prof. Magano2, verifica-se que o empresário não é aquele que exerce sua atividade eventualmente, mas habitualmente, com características profissionais. Quem assume os riscos do empreendimento é o empresário, que se beneficia dos lucros e se expõe ao prejuízo.
Desse modo, a empresa é fonte de condições de trabalho e de organização em decorrência de situações jurídicas. Nesse sentido, a sua posição subjetiva compreende o desenvolvimento profissional de uma atividade e a organização dos meios para tanto, como da produção, visando à prestação de serviços ou à produção de bens. A empresa administra a combinação do capital e do trabalho na produção.
A atividade pressupõe continuidade, duração e, ao mesmo tempo, orientação, que tem por objetivo dirigir a produção para o mercado. O empresário seria, entretanto, o sujeito da empresa. Esta seria a atividade, e o estabelecimento, o meio destinado à consecução dos objetivos da empresa.
A posição objetiva entende que tanto a empresa como o estabelecimento constitui a finalidade do empresário. A empresa também poderia ser a forma do exercício do estabelecimento. O estabelecimento seria estático, e a empresa seria compreendida por um conceito dinâmico, correspondendo, portanto, a um bem imaterial. Seria possível ver a empresa não como pessoa jurídica, mas como objeto, e não como sujeito de direito, porque a empresa é uma forma de atividade do empresário. O sujeito de direito, assim, seria o empresário. Se entendermos, porém, que a atividade pode constituir-se em objeto de direito sob certa tutela jurídica, a empresa pode ser considerada como objeto de direito.
Como o empregado é um trabalhador subordinado, está sujeito a alguns poderes do empregador, tais como: os poderes de direção, de organização e de controle.
O poder de direção é a forma como o empregador define como será desenvolvida a atividade do empregado, decorrente do contrato de trabalho.
O fundamento legal do poder de direção é encontrado no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, na definição de empregador, pois este é quem dirige as atividades do empregado.
Para alguns autores, o poder de direção seria um direito potestativo, ao qual o empregado não poderia fazer oposição. Esse poder, porém, não é limitado, pois a própria lei determina as limitações do poder de direção do empregador.
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O poder de direção compreende não só o de organizar suas atividades, como também o de controlar e disciplinar o trabalho, de acordo com os fins do empreendimento.
O empregador tem todo o direito de organizar seu empreendimento, decorrente até mesmo do direito de propriedade. O empregador estabelecerá qual a atividade que será desenvolvida na sua empresa, bem como a sua estrutura jurídica, o número de empregados, os cargos, as funções, o local de trabalho etc.
Pelo seu poder de organização, ao empregador é facultado regulamentar o trabalho, elaborando o regulamento da empresa, inclusive no tocante a normas de preservação ambiental.
O processo da globalização tem rapidamente alcançado um dinamismo como resultado da combinação de vários fatores: o rápido progresso na liberalização de políticas de comércio e investimento em muitos países, incluindo políticas de ajuste estrutural dos países em desenvolvimento e políticas de reforma de transição econômica; um deslocamento em direção a políticas globais por parte das empresas, ao fazer uso das novas oportunidades criadas por esse novo modelo econômico; e o rápido progresso tecnológico que tornam possível a operação em nível mundial.
A globalização permitiu uma mobilidade muito maior de bens, serviços e fluxos de capital entre os países, deu início a uma importante intensificação da competição internacional e desencadeou uma busca da eficiência máxima por parte das empresas, assim como programou a racionalização que levaram à dispensa em massa de trabalhadores, ao aperto das condições sociais por todo o mundo e a uma nova forma de atuação do empregado e do empregador diante dos graves riscos quanto à manutenção no emprego.
Os empresários e os trabalhadores também estão expostos a novos desafios. As empresas nacionais estão sujeitas a uma pressão competitiva muito mais forte. Elas enfrentam os riscos de serem absorvidas pelos grandes líderes do mercado mundial. Por sua vez, os trabalhadores se submetem à grande pressão, em razão da exigência de maior produtividade e da necessidade de manter o emprego.
A globalização tem aumentado significativamente no Brasil como consequência da "política de abertura". A...
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