Relações com Ramos Jurídicos e Ciências

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas45-48

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Igual aos seus coirmãos, o Direito Previdenciário envolve-se seguidamente com ramos jurídicos, substantivos ou adjetivos, e com ciências, exatas ou sociais. Nesse relacionamento, ele coordena e é coordenado, apresenta-se como principal ou acessório e, em alguns casos, subsiste sob convivência ordenada ou integrada.

Assim, a ocorrência de certos eventos laborais no seio da empresa depende de providência do INSS (v. g., alta médica para voltar ao trabalho). Por outro lado, fato trabalhista condiciona o benefício previdenciário (v. g., afastamento do serviço durante 15 dias, para a concessão do auxílio-doença).

Em vínculo praticamente intramuros, o deferimento da prestação complementar só é possível após o despacho da básica; nessa oportunidade, o público e o privado estão intimamente ligados, mutuamente se influenciando.

O Direito Previdenciário submete-se às regras exacionais universais comuns ao Direito Tributário, Penal e

Processual. E assim por diante. Particularmente, às do Direito Administrativo.

Muitas vezes, para consubstanciar o estado previdenciário, impõem-se providências distantes do ordenamento securitário: descaracterizado penalmente um dos crimes da Lei n. 9.983/2000 e absolvido o réu, não se operam as sanções administrativas. Quem decanta o delito, no caso, é o Direito Previdenciário Penal ou o Processual.

Os ramos jurídicos com os quais o Direito Previdenciário mais se relaciona substantivamente são o Direito Constitucional, do Trabalho e Tributário, Comercial e Civil. Adjetivamente, com o Direito Processual Civil e Administrativo.

As principais ciências não jurídicas correlatas são a medicina e a matemática, a demografia e a estatística. Entre as sociais, a economia, a sociologia e a política. Em matéria de preparação para a aposentação, em menor intensidade, estão a psicologia, a gerontologia e a geriatria, em razão da aposentadoria especial, medicina, higiene e segurança do trabalho.

111. Direito Constitucional - Como acontece com os demais ramos, o Direito Previdenciário depende dos preceitos constitucionais. A subordinação, de natureza organizacional e institucional, acentuou-se com a Emenda Constitucional n. 1/1965 (princípio da precedência do custeio) e com a Emenda Constitucional n. 8/1977 (natureza da contribuição), agudizando-se com a Carta Magna de 1988 (trimestralidade da exigibilidade e irredutibilidade dos benefícios), bem como na Emenda Constitucional n. 20/1998. Nesta última Lei Maior, estabelecidos princípios constitucionais previdenciários ("Princípios de Direito Previdenciário", 6. ed., São Paulo: LTr, 2015), normas dispositivas (décimo terceiro salário e benefício mínimo), regras e técnicas (salário de benefício).

O estudo da natureza jurídica da exação, a par da justaposição do Direito Tributário, não pode ser encetado sem as distinções constitucionais. Da mesma forma, a exigibilidade da contribuição se sujeita permanentemente ao crivo da constitucionalidade, abrindo-se campo para o exame do Direito Previdenciário e pouca atenção à Previdência Social.

Todo o Capítulo II, do Título VIII - Da Ordem Social, cuida da seguridade social, e nos arts. 201 e 202, da previdência social, nos arts. 203 e 204, da assistência social, e nos arts. 196 a 200, ações da saúde. Estão presentes normas permanentes e transitórias, sistematizadas (arts. 193 e 204) e esparsas (arts. 40 e 93 etc.). Em matéria de custeio, regradas em particular (art. 149) e de modo geral (art. 195).

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A partir de 1988, as relações com o Direito Constitucional, como dito, estiveram em evidência, e de certa forma empanaram a independência do ramo jurídico, desprezando a especificidade da técnica. O princípio da precedência do custeio foi ignorado pelo Poder Judiciário, a natureza não tributária da contribuição, esquecida, e...

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