Relações trabalhistas: Os direitos dos empregados dispensados durante a pandemia

AutorLidiane Sant'Ana Simões
CargoAdvogada
Páginas21-22
TRIBUNA LIVRE
21
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 665 I AGO/SET 2020
Lidiane SantAna SimõesADVOGADA
OS DIREITOS DOS EMPREGADOS DISPENSADOS
DURANTE A PANDEMIA
Os decretos publicados
pelo governo federal não
alteraram a legislação
trabalhista no sentido de
dar estabilidade a empregados
neste momento de pandemia.
A dispensa de colaborado-
res durante a crise da covid-19
permanece obedecendo às re-
gras da Consolidação de Leis
do Trabalho () como de cos-
tume. Sendo assim, o emprega-
do dispensado sem justa causa
terá direito ao aviso prévio
proporcional a seu tempo de
serviço, que poderá ser de até
90 dias.
Esse indivíduo receberá ain-
da o saldo salarial, correspon-
dente aos dias trabalhados no
mês do desligamento; o pro-
porcional de férias acrescidas
de um terço de seu valor; férias
vencidas, caso as tenha, acres-
cidas de um terço; 13º salário
proporcional; e indenização no
valor correspondente a 40% de
seu saldo do . É possível,
ainda, o saque do  e o rece-
bimento do seguro-desempre-
go, se cumpridos os requisitos
exigidos para tanto.
Do outro lado, as empresas
vêm a todo custo tentando
manter suas operações e ainda
preservar o emprego de seus
colaboradores, e o governo
vem criando ações a fim de mi-
nimizar os impactos negativos
da pandemia.
Como alternativa para evi-
tar o aumento desenfreado
do desemprego no Brasil, im-
plementou-se a  927/20, que
flexibiliza o uso do teletraba-
lho e promove antecipação das
férias individuais ou coletivas,
antecipação de feriados e im-
plementação do banco de ho-
ras sem as regras estabelecidas
na .
Outra forte medida foi a
instituição da  936/20, que
disponibiliza o pagamento de
benecio emergencial aos em-
pregados que tiverem, conjun-
tamente, a redução de jornada
e de salário ou suspensão da
prestação de serviço. Em am-
bos os casos, o benecio é pago
pelo Ministério da Economia.
Os empregados integraliza-
dos na  936 que tiverem a
jornada de trabalho e o salá-
rio reduzidos ou o contrato de
trabalho suspenso recebem do
Estado o Benecio Emergen-
cial de Preservação do Empre-
go e Renda. Esses empregados
terão preservados seus empre-
gos pelo mesmo período que
tiveram de redução da jornada
ou de suspensão do contrato.
Existe, ainda, a  946, que
autoriza o saque do recurso
do  até o limite de R$ 1.045
por trabalhador. As medidas
provisórias citadas foram ins-
tituídas pelo governo para evi-
tar demissões.
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Rev-Bonijuris665.indb 21 15/07/2020 11:34:25

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