Relações entre tributação indireta e não-cumulatividade

AutorAndré Mendes Moreira
Páginas145-148
105
IV
RELAÇÕES ENTRE TRIBUTAÇÃO INDIRETA E
NÃO-CUMULATIVIDADE
A tributação indireta pressupõe a transferência jurídica
do ônus tributário para o adquirente final. O tributo indireto
pode ser monofásico ou plurifásico; sendo plurifásico, poderá
ser cumulativo ou não-cumulativo.
É exemplo de tributo monofásico indireto a retail sales
tax norte-americana, devida pelo comerciante na venda para
consumidor final de mercadorias. No Brasil, tem-se o PIS/Co-
fins monofásicos para os produtos de higiene pessoal, medi-
camentos e cosméticos. As contribuições são devidas pelos in-
dustriais ou importadores nas vendas para distribuidores ou
varejistas – que, a seu turno, não terão que pagar PIS/Cofins
sobre as receitas de vendas desses produtos.226 Sendo mono-
fásicas as exações, não há que se falar em direito ao crédito,
decisão no mesmo sentido refere-se à aquisição de café do IBC (autarquia imune a
impostos), tendo inclusive ensejado a edição da Súmula nº 571:
“O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se,
quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a opera-
ção anterior.”
Nota-se que, no caso do IBC, sequer havia nota fiscal de aquisição, vez que a autar-
quia era dispensada da sua emissão.
226. Vide Lei 10.147/2000.

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