Relativização da penhora de bens

AutorFernando Machado Bianchi
CargoAdvogado
Páginas16-16
TRIBUNA LIVRE
16 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
Fernando Machado Bianchi ADVOGADO
RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA DE BENS
Éuma realidade a judicia-
lização cada vez maior
das relações humanas,
principalmente aquelas
decorrentes de dívidas civis
não quitadas, seja de nature-
za extrajudiciais ou oriundas
de condenações judiciais.
Nos termos do artigo 789 do
no direito pátrio o princípio da
patrimonialidade da execução.
Assim, “o devedor responde
com todos os seus bens pre-
sentes e futuros para o cum-
primento de suas obrigações”.
E, nesse particular, o não
pagamento de tais obrigações
no prazo legal implica a rea-
lização de penhora de bens,
conforme autorização dos ar-
tigos 831 e 835 do .
A “penhora”, portanto, é
um dos mecanismos de sub-
-rogação de que se vale o Es-
tado-juiz para, substituindo a
vontade do devedor, exercer a
constrição sobre o patrimônio
deste, retirando do devedor
a disponibilidade sobre seu
bem, com a f‌inalidade de sa-
tisfação do direito do credor.
Porém, existem exceções
ao direito de penhora de bens
do devedor, previstas no arti-
go 833 do , que traz um rol
taxativo dos bens considera-
dos “impenhoráveis”.
E, nesse peculiar, não obs-
tante o rol taxativo da impe-
nhorabilidade de determina-
dos bens, os tribunais têm
relativizado tal conceito e
ampliado sua proteção.
É o que se constata no im-
pedimento de penhora de
veículos de devedores porta-
dores de enfermidades crôni-
cas, que os utilizam de modo
pessoal ou por terceiros a seu
benecio, para seu transporte
a estabelecimentos de saúde
para realização continuada
de tratamentos médicos.
Na lei existe expressa auto-
rização para tal penhora, con-
forme o artigo 835, , do .
Porém, com a relativização,
apesar de não estar prevista
em lei, já que a hipótese de im-
penhorabilidade de veículo do
devedor existe apenas no caso
de o veículo ser utilizado para
atividade prof‌issional, confor-
me artigo 833, , do , utili-
zando princípios constitucio-
nais de direitos fundamentais
à saúde e à dignidade huma-
nada, tal bem tem sido prote-
gido, com o impedimento da
penhora, desfavorecendo o
credor, conforme precedentes
atuais ( 1436739/ e ,
 5004170-49.2013.4.047105).
A mesma relativização tam-
bém se mostra na proteção de
bem imóvel de prof‌issional
condenado em ação de erro
médico, situação em que, não
tendo recursos f‌inanceiros
para quitação da indenização a
que foi impelido, teve baixada
penhora que recaia sobre imó-
vel utilizado como consultório.
A rigor, exceto nos casos de
penhora de bens imóveis con-
siderados de família, seja da
espécie legal prevista no arti-
go 1º da Lei 8.009/90 ou volun-
tária disposta nos artigos 1.711
e 1.722 do , a penhora é auto-
rizada nos termos do inciso
do artigo 835 do .
Porém, também sob a égi-
de dos princípios da “função
social da empresa”, bem como
da “adequação e da necessi-
dade sob o enfoque da pro-
porcionalidade”, os efeitos
protetivos do artigo 833 do
 estão sendo ampliados,
de igual modo a desfavor do
credor, conforme precedentes
(. 1114767/ e /
2135451702178260000).
Desse modo, mesmo diante
do princípio de que a execução
deve buscar sempre o direi-
to do credor em receber seu
crédito, proteções do devedor
como as ora analisadas mesmo
ao arrepio da lei seca existem e
são praticadas pelos tribunais.
Portanto, mesmo quando
determinados bens de devedo-
res, livres perante a letra fria
da lei, estiverem disponíveis
para satisfazer suas dívidas e
não constarem no rol taxativo
de bens impenhoráveis, eles
poderão estar protegidos.n
Fernando Machado Bianchi é sócio
de Miglioli e Bianchi Advogados. Es-
pecializado em Direito da Saúde e
membro das comissões de Direito Mé-
dico e de Planos de Saúde da .

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