A relevância da questão federal como novo requisito de admissibilidade do recurso especial: reflexões iniciais
Autor | Guilherme Antunes da Cunha - Felipe Scalabrin |
Cargo | Pós-Doutor em Teoria Geral da Jurisdição e do Processo pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) - Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale dos Sinos (UNISINOS) |
Páginas | 120-148 |
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 3. Setembro-Dezembro de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 120-148
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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A RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL COMO NOVO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: REFLEXÕES INICIAIS
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THE FEDERAL ISSUE RELEVANCE AS NEW ADMISSIBILITY REQUIREMENT
ON THE SPECIAL APPEAL: INITIAL THINKING
Guilherme Antunes da Cunha
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Felipe Scalabrin
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RESUMO: A Emenda Constitucional n.º 125/2022 alterou dispositivos atinentes ao recurso especial e criou a
relevância da questão fed eral. O presente texto pretende realizar um exame inicial da mudança nos múltiplos
aspectos do recurso esp ecial. Assim, a análise tem foco nos possíveis reflexos na admissibilidade no
procedimento do r ecurso especial, bem como na função contemporânea do Superior Tribunal de Justiça.
Utilizando-se do método hermenêutico fenomenológico presente na Crítica Her menêutica do Direito, o texto
busca algumas das raízes históricas do instituto para possibilitar um contexto com a experiência ju rídica do
presente. Em um balanço inicial, conclui-se que a relevância da questão fed eral poderá implicar em novos
riscos, mas também em novos benefícios para a comunidade jurídica.
PALAVRAS-CHAVE: Superior Tribunal de Justiça; recurso especial; admissibilidade; questão federal;
emenda constitucional.
ABSTRACT: The Constitutional Amendment n.º 125/2022 changed provisions of the special appeal and
created the relevance of the federal issue. The present text intends to carry out an initial examination of the
change in the multiple aspects of the special appeal. Thus, the analysis focuses on the possible effects on
admissibility in the special appeal procedure, as well as on the contemporary role of the Superior Court of
Justice. Using the phenomenological hermeneutic method present in the Hermeneutic Critique of Law, the text
seeks some of the historical roots of the institute to enable a context with the legal experience of the present.
In an initial balance, it is concluded that the relevan ce of the federal issue may imply new risks, but also new
benefits for the legal community.
KEYWORDS: Superior Court of Justice; special appeal; ad missibility; federal issue; constitutional
amendment.
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Artigo recebido em 04/04/2022 e aprovado em 29/08/2022.
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Pós-Doutor em Teoria Geral da Jurisdição e do Processo pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande
do Sul (PUCRS). Doutor e Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos
(UNISINOS). Professor da Graduação em Direito e do Programa de Pós-Gr aduação em Direito (Mestrado em
Direito Humanos) do Centro Universitário Ritter dos Reis (UNIRITTER). Advogado. E-mail:
guilherme@antunesdacunha.com. Porto Alegre, Estado do Rio Grande d o Sul, Brasil.
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Mestre em Dir eito Público pela Universidade do Vale dos Sinos (UNISINOS), vincu lado à linha
Hermenêutica, Constituição e Concretização de Direitos. Professor do curso de graduação em Direito do Centro
Universitário Ritter dos Reis (UNIRITTER). Professor visitante na especialização do Programa de Pós-
Graduação em Direito da Universidade La Salle (UNILASSALE). E-mail: fscalabrin@gmail.com. Porto
Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 3. Setembro-Dezembro de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 120-148
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A busca por ampliar o filtro de admissibilidade do recurso especial
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não é uma
novidade. Em uma sociedade altamente litigante como a brasileira, é reiterado o debate para
que o Superior Tribunal de Justiça, de algum modo, receba e julgue menos recursos. Aliás,
essa preocupação existe desde quando o Supremo Tribunal Federal julgava, via recurso
extraordinário, questões constitucionais e questões federais.
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Os dados recentes, porém,
reforçam o esgotamento do modelo atual.
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Frise-se, de início, que a preocupação com o afluxo de decisões aos tribunais
superiores não é apenas com a quantidade, mas sim com a unidade do direito. A alta
quantidade de recursos e ações autônomas que emergem aos tribunais superiores exige, de
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O recurso especial é “uma modalidade de recurso extraordinário lato sensu, destinado, por previsão
constitucional, a preservar a unidade e a autoridade do Direito federal, sob a inspiração de que nele o interesse
público, refletido na correta interpretação da lei, deve prevalecer sobre os interesses das partes. Ao lado do seu
objetivo de ensejar o reexame da causa, avulta a sua finalidade precípua, que é a defesa do Direito feder al e a
unificação da jurisprudência. Não se presta, entretan to, ao exame de matéria de fato, e nem representa 3ª
instância” (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça. Revista d os
Tribunais, São Paulo, v. 653, p. 7-15, mar., 1990 (versão eletrônica)).
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No regime jurídico da Constituição de 1969, a competência para julgar recurso extraordinário era do Supremo
Tribunal Feder al e o recurso poderia discutir tanto questões constitucionais co mo questões federais, isto é,
ofensa à legislação federal (art. 119, III, CF/69 ). Além disso, a Constituição de 1969 previa que caberia ao
Supremo, pelo seu Regimento Interno, indicar as causas passíveis de exame recursal. Após a EC 07/77 veio a
possibilidade de exigir a “relevância da questão federal” em recurso extraordinário. Sobre o histórico das
emendas e formação dos tribunais superiores, vide: SANCHES, Sydney. Arguição de relevância da questão
federal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1988. v.627, p.257-2 63 (versão eletrônica); LENZ, Carlos Eduardo
Thompson Flores. A relevância da questão federal e a crise do STF. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol.
611, p. 25-33, set., 1986 (versão eletrônica). A arguição da relevância da questão federal, sob a égid e da EC
07/77 não passou livre de críticas. Segundo Alcides de Mendonça Lima, o expediente não deixaria saudades,
já que a “acolhida” ou não da relevância se dava em sessão secreta e sem qualquer fundamentação; é dizer, o
que fora debatido entre os ministros, “ninguém ficava sabendo nem servindo de fundamento para posterior
alegação em causa igual ou similar. Era incógnita, com ressabio dos julgamentos medievais” (LIMA, Alcides
de Mendonça. Arguição de r elevância da questão federal. Revista de Processo, São Paulo, v.15, n.58, p. 118 -
119, abr. 1990 (versão eletrônica)).
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Segundo Fábio Resende Leal: “Como o número de novos casos segue crescendo ano a ano, mesmo se a Corte
conseguir aumentar quantitativamente ainda mais a sua produtividade, alcançando, por exe mplo, uma média
de redução de acervo próxima a 11% ao ano, ainda seriam necessários mais sete ou oito anos para que a
quantidade de processos ficasse próxima de 30.000 ou 1.000 processos por ministro com atribuições judicantes,
número que, me parece, considerando a complexidade das disputas travadas no STJ, estaria, aí sim, próximo
do que idealmente podemos almejar em um país de litigiosidade extrema como é o Brasil” (Reconfiguração do
Recurso Especial: uma mudança imprescindível e inadiável. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro, vol. 22, n. 3, p. 288-314, set./out., 2021, p. 294).
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