A relevância do evento para a produção do fato jurídico tributário à luz do constructivismo lógico-semântico

AutorAna Carolina Tenerelli Barbará e André Bertolaccini Bastos
Páginas353-373
341
A RELEVÂNCIA DO EVENTO PARA A PRODUÇÃO
DO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO À LUZ DO
CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Ana Carolina Tenerelli Barbará1
André Bertolaccini Bastos2
1. Introdução. A relevância do constructivismo lógico-
semântico para a construção do conhecimento e da
verdade
O direito positivo, assim compreendido como a lingua-
gem prescritiva que tem o objetivo de alterar o campo das
condutas intersubjetivas, manifesta-se necessariamente na
forma de linguagem3 e, assim, comporta diversas posições
1. Advogada. Palestrante Associação Brasileira da Indústria de Armazenagem Fri-
gorificada (ABIAF), Log Frio Logística e outros. Pós-graduanda em Direito Tributá-
rio pela Pontifícia Universidade Católica PUC/SP. Graduada pela Faculdade de Di-
reito de São Bernardo do Campo FDSBC. tenerelli.barbara@aasp.org.br
2. Advogado. Pós-graduando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade
Católica (PUC/SP). Graduado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bau-
ru/SP – ITE. andre@bastosbertolaccini.adv.br
3. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7. ed. São
Paulo: Noeses, 2018, p. 172..
342
II
O CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO COMO MÉTODO
cognoscentes. No contexto da busca pelo saber, todo trabalho
científico tem a finalidade de produzir conhecimento acerca
deste objeto cultural.
Aurora Tomazini de Carvalho4 ressalta a importância
do binômio teoria-prática, a partir dos ensinos de Paulo de
Barros Carvalho e Pontes de Miranda, em dois planos a prin-
cípio distintos, mas que indicam dois modos de observação
sobre um mesmo objeto, tornando o constructivismo lógico-
semântico em fonte de conhecimento sobre Teoria Geral do
Direito, como viés teórico de observação, mas que deve ser
testado na prática, a fim de indicar que esta teoria se cerca de
premissas suficientes para explicar o Direito posto.
Para produção do conhecimento acerca do Direito posto,
então, este apresentado como um sistema de comunicação,5
o intérprete deve-se valer da linguagem e não conseguirá
produzir um trabalho com excelência se deixar de observar
a indispensabilidade do método para trilhar este caminho, eis
que no decorrer da comunicação a mensagem se distorce no
âmbito da vaguidade e ambiguidade próprias da linguagem.
Para dirimir a problemática da vaguidade e ambiguidade,
no decorrer do processo de aproximação do objeto de estudo,
o editor da mensagem deve-se cercar de um método, como
um conjunto de técnicas e procedimentos, para se certificar
de que há elementos eficazes para que o receptor entenda o
que se quer transmitir.
É neste contexto que o método constructivismo lógico-
semântico revolucionou a produção de trabalhos científicos,
demonstrando sua relevância e sua riquíssima utilidade
para a construção do saber, na medida em que identifica,
nos elementos da comunicação, instrumento necessário e
4. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o Constructi-
vismo Lógico-Semântico. p. 1. ed. São Paulo: Noeses, 2015, 3-5.
5. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7. ed. São
Paulo: Noeses, 2018 p. 172.

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