A relevância do núcleo de apoio técnico à saúde

AutorMário Augusto Quinteiro Celegatto/Ricardo Chinelli Galera/Luiz Fernando Correia
CargoJuiz de Direito do TJPR/Assistente de Juiz de Direito do TJPR/Especialista em Direito do Estado Pela UEL
Páginas48-53
48 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Mário Augusto Quinteiro Celegatto JUIZ DE DIREITO DO TJPR
Ricardo Chinelli Galera ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DO TJPR
Luiz Fernando Correia ESPECIALISTA EM DIREITO DO ESTADO PELA UEL 
A RELEVÂNCIA DO NÚCLEO DE
APOIO TÉCNICO À SAÚDE
I
FERRAMENTA JURÍDICA QUE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL
SURGE COMO AUXILIAR NAS DECISÕES RELEVANTES DO
MAGISTRADO EM RELAÇÃO A MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS
Asaúde, atualmente, é classificada
como um direito fundamental social,
sendo considerada por alguns como
um direito subjetivo e por outros
como indisponível, por estar estrita-
mente ligada à vida. Apesar de a natureza do
direito à saúde ser tema controverso no âm-
bito jurídico, sua importância e exigibilidade
para a concretização da dignidade da pessoa
humana são indiscutíveis.
Ante a insatisfatória efetivação do direito à
saúde por meio de políticas públicas, somada à
judicialização de tal direito, surgiu a necessida-
de de criação de um Núcleo de Apoio Técnico
(), o qual pode ser consultado pelo magis-
trado com o objetivo de auxiliá-lo nas decisões
relacionadas a medicamentos e outros meios
de tratamentos e procedimentos específicos, o
que garante o acesso ao conhecimento técnico
necessário para um julgamento seguro.
1. O DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO
A Constituição de 1988, dado seu conteúdo
iminentemente humanístico, é essencial para a
saúde, sendo a primeira constituição brasileira a
positivar a saúde como um direito fundamental
de interesse público, ao declarar, em seu artigo
196, que a “saúde é um direito de todos e dever
do Estado”. O direito à saúde é constitucional-
mente consagrado como um direito social (art.
6º) de competência comum da União, dos esta-
dos, do Distrito Federal e dos munícipios (art.
23), assegurado a todos os cidadãos e de pres-
tação obrigatória pelo poder público (art. 196),
mas aberto à iniciativa privada (art. 199).
Canotilho (1993, p. 667) assegura ser a saúde
um direito social, independente das imposi-
ções constitucionais que tenham por objeti-
vo garantir sua eficácia e das prestações que
são fornecidas pelo Estado para assegurá-lo.
Considerada direito fundamental, a saúde
demonstra a compreensão dos constituintes
com a vida humana como bem supremo (B
, 2014, p. 1.568).
Considerar o direito à saúde como um direi-
to de todos afasta a classificação do art. 196 da
Constituição Federal como norma programá-
tica, incapaz de produzir efeitos imediatos. De
modo inverso, há um direito subjetivo do indi-
víduo em face do Estado e, como contraparti-
da na relação jurídica, o dever fundamental de
o Estado prestar a saúde.
Rev-Bonijuris_658.indb 48 24/05/2019 10:52:28

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