Remédios constitucionais

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas477-503
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Capítulo 17
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
17.1 Introdução
As ações constitucionais ou remédios constitucionais são os
instrumentos constitucionais para a proteção dos direitos humanos. As
garantias constitucionais dos direitos fundamentais estão previstas na
Constituição, tais como o habeas corpus, a ação popular, o habeas data,
o mandado de injunção e o mandado de segurança. A este conjunto de
instrumentos processuais dá-se o nome de r emédios constitucionais.
Melhor dizendo: são os instrumentos colocados à disposição do cidadão,
no texto constitucional, para prevenir lesões ou reparar aquelas que já
tenham sido cometidas em desfavor dos indivíduos. As gara ntias
constitucionais representam o gênero, nas quais os remédios
constitucionais são as espécies. Daí que o termo garantia constitucional é
mais abrangente e pode abranger qualquer tipo de instrumento necessário
a proteção dos direitos fundamentais violados ou não satisfeitos.
Os remédios constitucionais de natureza jurídico-processual,
voltados para a defesa dos direitos dos cidadãos e usados para acionar a
prestação jurisdicional, estão definidos no art. 5º, de nossa Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988:
a) Habeas Corpus, incisos LXVIII e LXXVII;
b) Mandato de Segurança, incisos LXIX e LXX;
c) Mandato de Injunção, inciso LXXI;
d) Habeas Data, incisos LXXII e LXXVII;
e) Ação Popular, inciso LXXIII.
17.2 Habeas corpus
HÉLIO TORNAGHI ensina que “o habeas corpus é, no Direito
inglês do qual se origina uma ordem de apresentação pessoal de alguém,
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um mandado de condução. O juiz quer a presença física de alguma
pessoa. Por isso expede uma ordem escrita (writ) para que seja
apresentado o corpo da pessoa (habeas cor pus) , isto é, seja feita de corpo
presente. Essa apresentação pode ter vários fins e, daí, os diversos tipos
de hábeas corpus (ad deliberandum et recipiendum; ad faciendum; ad
testificandum). Mas a expressão habeas corpus, sem mais nada, hábeas
corpus por antonomásia, designa o habeas corpus ad subjiciendum, ordem
ao carcereiro ou detentor de uma pessoa de apresentá-la, e de indicar o
dia e a causa da prisão, a fim de que ela faça (ad faciendum), de que se
submeta (ad subjiciendum) e receba (ad recepiendum) o que for julgado
correto pelo juiz. Esse foi chamado, por William Blackstone, o mais
celébre mandado (writ) do Direito inglês e baluarte permanente de nossas
liberdades (the stable balwark ou our libertatis).467
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o
habeas corpus está previsto no artigo 5o, inciso LXVIII, que diz
"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder;".
Dessa maneira, o habeas cor pus é uma ação constitucional que
tem a finalidade de coibir os atos que violem a liberdade de locomoção,
isto é, visa à tutela jurisdicional da liberdade. O habeas corpus está
intimamente ligado a prisões ilegais. Daí que "não cabe habea s corpus
contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em
curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada",
de acordo com a Súmula 693 do STF. No mesmo diapasão "não cabe
habeas corpus quando extinta a pena privativa de liberdade",
consoante teor da Súmula 695 do STF.
Vale ressaltar que não cabe habeas corpus em relação a punições
disciplinares militares (artigo 142, § 2º, da CRFB/88).
É possível a impetração de habeas corpus coletivo? Sim,
vejamos o caso concreto no HC 143641 / SP, Ministro STF. 2ª Turma.
HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018
(Info 891). O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres
467 TORNAGHI, Hélio Bastos. Curso de Processo Pena l. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989.
v.2. p. 382-383.

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