Remédios constitucionais para a tutela de direitos individuais

AuthorPaulo Roberto de Figueiredo Dantas
Pages161-225
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS PARA A
TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
7.1 ESCLARECIMENTOS INICIAIS
No Capítulo 6, vimos a diferença entre direito e garantia fundamental: o primeiro,
com caráter declaratório, imprime existência; a segunda, por sua vez, traz disposições
assecuratórias. Como exemplo de direito fundamental, citamos aquele previsto no art.
5º, inciso IV, da Constituição Federal, que declara que “é livre a manifestação do pensa-
mento, sendo vedado o anonimato”. Já como exemplo de garantia fundamental, citamos
aquela prevista também no art. 5º, de nossa Lei Magna, só que constante de seu inciso
V, que assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem”.
Também vimos naquela oportunidade que, se a garantia não se mostrar capaz de
assegurar o exercício dos direitos constitucionais, num dado caso concreto, o cidadão
teria à sua disposição um meio processual próprio para torná-lo efetivo, o chamado re-
médio constitucional, espécie do gênero ação constitucional, e que alguns doutrinadores
denominam garantia instrumental ou formal.
Este Capítulo tem por objetivo justamente iniciar nossos estudos sobre aqueles
remédios constitucionais. Estudaremos, aqui, as garantias instrumentais destinadas à
tutela de indivíduos – habeas corpus, mandado de segurança individual, mandado de
injunção e habeas data – trazendo esclarecimentos sobre sua origem, fundamento consti-
tucional e legal, hipóteses de cabimento, legitimação ativa e passiva e as principais regras
processuais que os disciplinam, além de outras informações que reputamos importantes.
No Capítulo seguinte, já podemos adiantar, analisaremos os remédios constitucio-
nais restantes, destinados à tutela de coletividades de pessoas (de direitos coletivos em
sentido amplo). Naquela oportunidade estudaremos, portanto, de forma mais detalhada,
as principais informações sobre o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção
coletivo (recentemente regulamentado por lei), a ação popular e a ação civil pública.
7.2ELENCO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição de 1988 possui, em seu corpo, 6 (seis) remédios constitucionais
expressos, a saber: habeas corpus, mandado de segurança individual, ação popular,
mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e habeas data, sendo, estes 3
(três) últimos, novidades trazidas ao direito pátrio pela atual Carta Magna, com vistas
ao aperfeiçoamento e ampliação da defesa da pessoa em face das arbitrariedades estatais.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL • PAULO ROBERTODE FIGUEIREDO DANTAS
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O habeas corpus tem previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXVIII, da Consti-
tuição Federal. Segundo referido dispositivo, “conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O mandado de segurança individual, por sua vez, tem previsão expressa no artigo 5º,
inciso LXIX, de nossa Lei Maior. Eis os seus termos: “conceder-se-á mandado de segu-
rança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O mandado de segurança coletivo está previsto expressamente no artigo 5º, inciso
LXX, da Lei Magna de 1988, que confere sua impetração a: (a) partido político com
representação no Congresso Nacional; (b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados.
O mandado de injunção encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Consti-
tuição Federal, o qual determina que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que
a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Já o habeas data tem previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXII, da Carta
Magna, que dispõe ser cabível referido remédio constitucional: “a) para assegurar o co-
nhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retif‌icação
de dados, quando não se pref‌ira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.
Por f‌im, a ação popular, com previsão no artigo 5º, inciso LXXIII, de nossa Lei Maior,
dispõe que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, f‌icando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Contudo, é imperioso ressaltar, a título de esclarecimento, que o rol dos remédios
constitucionais não se restringe àqueles supramencionados, expressamente elencados no
Título II, artigo 5º, da Constituição de 1988, uma vez que, conforme disposto no artigo
5º, § 2º, da Constituição Federal, além dos expressos, há também outros implícitos,
decorrentes do próprio sistema constitucional.
Podemos citar, a título de exemplo, o mandado de injunção coletivo. Com efeito,
diversos julgados, inclusive do Pretório Excelso, já vinham admitindo a admissibilidade
de mandado de injunção coletivo1. E agora, essa realidade encontra-se consolidada com
a edição da Lei 13.300, de 23 de junho de 2016, que regulamentou não só o mandado de
1. É o caso do que restou explicitado no Mandado de Injunção 20 (RTJ-166/751), no Mandado de Injunção 73 (RTJ-160/743)
e também no Mandado de Injunção 363 (RTJ-140/1036). No mesmo sentido, vide a ementa do Mandado de Injunção
102/PE, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pombos, relatado pelo Ministro Marco Aurélio de Mello,
julgado em 12.2.1998, publicado no Diário da Justiça do dia 25 de outubro de 2002, cuja redação vale ser transcrita,
nesta oportunidade: “Constitucional. Mandado de Injunção Coletivo. Sindicato: Legitimidade Ativa. Participação
nos Lucros: CF, art. 7º, XI. I. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite legitimidade ativa ad causam
aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injunção coletivo.
II. – Precedentes: MMII 20, 73, 342, 361 e 363. III. – Participação nos lucros da empresa: CF, art. 7º, XI: mandado de
injunção prejudicado em face da superveniência de medida provisória disciplinando o art. 7º, XI, da CF” (grifou-se).
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7 • REmédIoS CoNStItuCIoNAIS PARA A tutElA dE dIREItoS INdIVIduAIS
injunção individual, conforme disposto na Constituição Federal, como também o man-
dado de injunção coletivo, que não está expressamente previsto no texto constitucional.
Outro remédio constitucional que não está expressamente relacionado no artigo 5º,
da Constituição Federal, mas que se trata, inequivocamente, de uma ação constitucional
desta espécie, já que também tem por objeto garantir efetividade a direitos e garantias
fundamentais, é a ação civil pública, com previsão expressa no texto constitucional, no
artigo 129, inciso III, da Carta Magna vigente.2 Compartilha deste entendimento, por
exemplo, Manoel Gonçalves Ferreira Filho.3
Da relação dos remédios constitucionais, ou garantias instrumentais, o habeas cor-
pus, o mandado de segurança individual, o mandado de injunção individual e o habeas
data destinam-se à tutela de direitos e garantias individuais, ao passo que o mandado de
segurança coletivo, a ação popular, o mandado de injunção coletivo, e a ação civil pública,
têm por escopo a tutela dos chamados interesses transindividuais ou metaindividuais.
Feitos esses breves esclarecimentos preliminares, em que explicitamos cada uma
das espécies de remédios constitucionais, passaremos a estudar a seguir, de maneira
um pouco mais detida, cada uma daquelas ações constitucionais, trazendo informações
sobre suas origens, fundamentos constitucionais e legais, hipóteses de cabimento, le-
gitimações ativas e passivas, principais regras processuais que os disciplinam e outras
informações que reputemos importantes.
ELENCO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Habeas corpus: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal).
Mandado de segurança individual: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna).
Mandado de segurança coletivo: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com represen-
tação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funciona-
mento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados” (artigo 5º, inciso LXX, da Lei Maior).
Mandado de injunção: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”
Habeas data: “Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”; e “b) para a reticação de dados,
quando não se prera fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” (artigo 5º, inciso LXXII, da Lei Fundamental).
Ação popular: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
cando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (artigo 5º, inciso LXXIII, da
Ação civil pública: “São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (artigo 129, da Lei Maior).
2. Constituição Federal, artigo 129: “São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
3. Op. cit., p. 325.

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