Remédios constitucionais para a tutela de direitos individuais

AutorPaulo Roberto de Figueiredo Dantas
Páginas173-239
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS PARA A
TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
7.1 ESCLARECIMENTOS INICIAIS
No Capítulo 6, vimos a diferença entre direito e garantia fundamental: o primeiro,
com caráter declaratório, imprime existência; a segunda, por sua vez, traz disposições
assecuratórias. Como exemplo de direito fundamental, citamos aquele previsto no art.
5º, inciso IV, da Constituição Federal, que declara que “é livre a manifestação do pensa-
mento, sendo vedado o anonimato”. Já como exemplo de garantia fundamental, citamos
aquela prevista também no art. 5º, de nossa Lei Magna, só que constante de seu inciso
V, que assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem”.
Também vimos naquela oportunidade que, se a garantia não se mostrar capaz de
assegurar o exercício dos direitos constitucionais, num dado caso concreto, o cidadão
teria à sua disposição um meio processual próprio para torná-lo efetivo, o chamado re-
médio constitucional, espécie do gênero ação constitucional, e que alguns doutrinadores
denominam garantia instrumental ou formal.
Este Capítulo tem por objetivo justamente iniciar nossos estudos sobre aqueles
remédios constitucionais. Estudaremos, aqui, as garantias instrumentais destinadas
à tutela de indivíduos – habeas corpus, mandado de segurança individual, mandado
de injunção e habeas data – trazendo esclarecimentos sobre sua origem, fundamen-
to constitucional e legal, hipóteses de cabimento, legitimação ativa e passiva e as
principais regras processuais que os disciplinam, além de outras informações que
reputamos importantes.
No Capítulo seguinte, já podemos adiantar, analisaremos os remédios consti-
tucionais restantes, destinados à tutela de coletividades de pessoas (de direitos co-
letivos em sentido amplo). Naquela oportunidade estudaremos, portanto, de forma
mais detalhada, as principais informações sobre o mandado de segurança coletivo, o
mandado de injunção coletivo (recentemente regulamentado por lei), a ação popular
e a ação civil pública.
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DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL • PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS
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7.2 ELENCO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição de 1988 possui, em seu corpo, 6 (seis) remédios constitucionais
expressos, a saber: habeas corpus, mandado de segurança individual, ação popular,
mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e habeas data, sendo, estes
3 (três) últimos, novidades trazidas ao direito pátrio pela atual Carta Magna, com
vistas ao aperfeiçoamento e ampliação da defesa da pessoa em face das arbitrarie-
dades estatais.
O habeas corpus tem previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXVIII, da Consti-
tuição Federal. Segundo referido dispositivo, “conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O mandado de segurança individual, por sua vez, tem previsão expressa no artigo 5º,
inciso LXIX, de nossa Lei Maior. Eis os seus termos: “conceder-se-á mandado de segu-
rança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O mandado de segurança coletivo está previsto expressamente no artigo 5º, inciso
LXX, da Lei Magna de 1988, que confere sua impetração a: (a) partido político com
representação no Congresso Nacional; (b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados.
O mandado de injunção encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da
Constituição Federal, o qual determina que “conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania”.
Já o habeas data tem previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXII, da Carta
Magna, que dispõe ser cabível referido remédio constitucional: “a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de regis-
tros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para
a retif‌icação de dados, quando não se pref‌ira fazê-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo”.
Por f‌im, a ação popular, com previsão no artigo 5º, inciso LXXIII, de nossa Lei
Maior, dispõe que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
f‌icando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da su-
cumbência”.
Contudo, é imperioso ressaltar, a título de esclarecimento, que o rol dos remédios
constitucionais não se restringe àqueles supramencionados, expressamente elencados no
Título II, artigo 5º, da Constituição de 1988, uma vez que, conforme disposto no artigo
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7 • rEmédIoS CoNStItuCIoNAIS PArA A tutElA dE dIrEItoS INdIvIduAIS
5º, § 2º, da Constituição Federal, além dos expressos, há também outros implícitos,
decorrentes do próprio sistema constitucional.
Podemos citar, a título de exemplo, o mandado de injunção coletivo. Com efeito,
diversos julgados, inclusive do Pretório Excelso, já vinham admitindo a admissibi-
lidade de mandado de injunção coletivo1. E agora, essa realidade encontra-se conso-
lidada com a edição da Lei 13.300, de 23 de junho de 2016, que regulamentou não
só o mandado de injunção individual, conforme disposto na Constituição Federal,
como também o mandado de injunção coletivo, que não está expressamente previsto
no texto constitucional.
Outro remédio constitucional que não está expressamente relacionado no artigo 5º,
da Constituição Federal, mas que se trata, inequivocamente, de uma ação constitucional
desta espécie, já que também tem por objeto garantir efetividade a direitos e garantias
fundamentais, é a ação civil pública, com previsão expressa no texto constitucional, no
artigo 129, inciso III, da Carta Magna vigente.2 Compartilha deste entendimento, por
exemplo, Manoel Gonçalves Ferreira Filho.3
Da relação dos remédios constitucionais, ou garantias instrumentais, o habeas
corpus, o mandado de segurança individual, o mandado de injunção individual e o
habeas data destinam-se à tutela de direitos e garantias individuais, ao passo que o
mandado de segurança coletivo, a ação popular, o mandado de injunção coletivo, e a
ação civil pública, têm por escopo a tutela dos chamados interesses transindividuais
ou metaindividuais.
Feitos esses breves esclarecimentos preliminares, em que explicitamos cada uma
das espécies de remédios constitucionais, passaremos a estudar a seguir, de maneira
um pouco mais detida, cada uma daquelas ações constitucionais, trazendo informações
sobre suas origens, fundamentos constitucionais e legais, hipóteses de cabimento, le-
gitimações ativas e passivas, principais regras processuais que os disciplinam e outras
informações que reputemos importantes.
1. É o caso do que restou explicitado no Mandado de Injunção 20 (RTJ-166/751), no Mandado de Injunção 73
(RTJ-160/743) e também no Mandado de Injunção 363 (RT J-140/1036). No mesmo sentido, vide a ementa do
Mandado de Injunção 102/PE, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pombos, relatado pelo
Ministro Marco Aurélio de Mello, julgado em 12.2.1998, publicado no Diário da Justiça do dia 25 de outubro
de 2002, cuja redação vale ser transcrita, nesta oportunidade: “Constitucional. Mandado de Injunção Coletivo.
Sindicato: Legitimidade Ativa. Participação nos Lucros: CF, art. 7º, XI. I. – A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal admite legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou
associados, do mandado de injunção coletivo. II. – Precedentes: MMII 20, 73, 342, 361 e 363. III. – Participação
nos lucros da empresa: CF, art. 7º, XI: mandado de injunção prejudicado em face da superveniência de medida
provisória disciplinando o art. 7º, XI, da CF” (grifou-se).
2. Constituição Federal, artigo 129: “São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
3. Op. cit., p. 325.
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