Remédios constitucionais para tutela de direitos coletivos

AutorPaulo Roberto de Figueiredo Dantas
Páginas241-314
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS PARA
TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS
8.1 ESCLARECIMENTOS INICIAIS
No Capítulo 7, estudamos os remédios constitucionais destinados à tutela de
indivíduos – habeas corpus, mandado de segurança individual, mandado de injunção e
habeas data – trazendo, naquela oportunidade, alguns esclarecimentos sobre a origem,
o fundamento constitucional e legal, hipóteses de cabimento, legitimação ativa e passiva
e as principais regras processuais que os disciplinam, além de outras informações que
reputamos importantes.
Neste Capítulo, para encerrarmos os estudos a que nos propusemos neste livro,
analisaremos os remédios constitucionais restantes, destinados à tutela de coletividades
de pessoas (de direitos coletivos em sentido amplo). Estudaremos, portanto, de forma
mais detalhada, as principais informações sobre o mandado de segurança coletivo, o
mandado de injunção coletivo, a ação popular e a ação civil pública. Vamos lá.
8.2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
O artigo 5º, inciso LXX, da Carta Magna, prevê o cabimento de mandado de segu-
rança coletivo, o qual poderá ser impetrado por: (a) partido político com representação
no Congresso Nacional; e (b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
Da simples leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, podemos perceber
facilmente que o legislador constituinte não especif‌icou, como o fez em relação ao man-
dado de segurança individual, os pressupostos de aplicação (hipótese de cabimento) do
mandado de segurança coletivo, limitando-se a explicitar os legitimados para impetrar
referida ação constitucional.
Como consequência disso, é lógico e intuitivo que os pressupostos do mandado
de segurança coletivo são os mesmos f‌ixados para o mandado de segurança individual.
Com efeito, como nos lembra Maria Sylvia Zanella Di Pietro,1 não há outra conclusão
possível, uma vez que, “se o constituinte não def‌iniu a medida, é porque ela já estava
1. Direito administrativo. 23. ed. Atlas, 2010, p. 795.
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DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL • PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS
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delimitada, quanto aos seus pressupostos, no inciso anterior”. Arremata a ilustre dou-
trinadora a sua lição, asseverando que o mandado de segurança é gênero, do qual são
espécies o individual e o coletivo.
Até recentemente, inexistia diploma normativo editado com o f‌im específ‌ico de
regulamentar o mandado de segurança coletivo. Por tal razão, eram costumeiramente
aplicadas as mesmas leis que regiam o mandado de segurança individual, notadamente
Agora, contudo, como vimos anteriormente, ao estudar o mandado de segurança
individual, foi editada recentemente a Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, que tem por
objeto disciplinar não só o mandado de segurança individual, como também o mandado
de segurança coletivo, trazendo normas gerais que servem a ambos os remédios cons-
titucionais, além de algumas normas específ‌icas da ação constitucional ora em estudo.
8.3 HIPÓTESES DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
O mandado de segurança coletivo poderá ser utilizado nas mesmas hipóteses em
que houver o cabimento do mandado de segurança individual. Referido remédio cons-
titucional terá por escopo, portanto, a proteção de direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o paciente sofrer lesão ou ameaça a direito,
por ação ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do poder público.
Direito líquido e certo, vale insistir, é uma expressão de direito processual, que diz
respeito à prova, que deve ser apresentada já com a petição inicial. Não se refere à ne-
cessidade de que o direito seja induvidoso, de que a questão de direito, invocada como
fundamento para acolhimento da pretensão do impetrante, não possa ser controvertida.
Isso é o que dispõe, aliás, a Súmula 625, do Supremo Tribunal Federal.2
No caso de os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados na peça
vestibular do mandado de segurança coletivo estarem em repartição ou estabelecimento
público, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-los por certidão, ou, ainda,
de terceiro, o juiz determinará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento,
em original ou por cópia, no prazo de 10 (dez) dias.
Se a autoridade que se recusar a fornecer os documentos necessários à prova do
alegado no mandado de segurança coletivo for a própria autoridade apontada como co-
atora (impetrada), a ordem judicial para exibição dos documentos constará do próprio
instrumento de notif‌icação (artigo 6º, § 2º, da Lei 12.016/2009).
Da mesma forma que se dá com o mandado de segurança individual, o mandado
de segurança coletivo será cabível para combater a ilegalidade em sentido amplo, que
abrange tanto a ilegalidade propriamente dita, como também os atos praticados com
excesso de poder, além dos praticados com desvio de f‌inalidade.
2. Súmula 625, do Supremo Tribunal Federal: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de
mandado de segurança”.
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8 • rEmédIoS CoNStItuCIoNAIS PArA tutElA dE dIrEItoS ColEtIvoS
O mandado de segurança coletivo poderá ser utilizado no caso de lesão ou ameaça
a direito, por ação ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Estado. Percebe-se, portanto, que poderá ser utilizado
também para evitar ameaça de lesão a direito.
Difere do mandado de segurança individual, contudo, em relação aos legitimados
para a propositura da ação, que são somente aqueles consignados no artigo 5º, inciso
LXX, da Constituição Federal, que atuam por legitimação extraordinária3, e, sobretudo,
em relação à natureza dos direitos protegidos, que não são individuais, mas sim cole-
tivos em sentido estrito e individuais homogêneos, conforme explicitado pela nova lei
O mandado de segurança coletivo, portanto, não se destina à tutela de direitos
de um indivíduo em particular, devendo ser utilizado apenas para a tutela de direitos
coletivos em sentido amplo. Não é indispensável, contudo, que o mandamus coletivo
busque tutelar direito coletivo da totalidade dos associados do impetrante, bastando
que se destine à tutela de uma parcela deles. Nestes termos, aliás, é a Súmula 630, do
Pretório Excelso.4
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO
– O mandado de segurança coletivo poderá ser utilizado nas mesmas hipóteses em que houver o cabimento
do mandado de segurança individual. Terá por escopo, portanto, a proteção de direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o paciente sofrer lesão ou ameaça a direito, por ação
ou omissão de autoridade ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Estado.
– Difere do mandado de segurança individual, contudo, em relação aos legitimados para a propositura da
ação, que são somente aqueles consignados no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, que atuam por
legitimação extraordinária, e, sobretudo, em relação à natureza dos direitos protegidos, que não são individuais,
e sim coletivos em sentido amplo (metaindividuais).
– O mandado de segurança coletivo, portanto, não se destina à tutela de direitos de um indivíduo em particu-
lar, devendo ser utilizado apenas para a tutela de direitos coletivos em sentido amplo. Não é indispensável,
contudo, que o mandamus coletivo busque tutelar direito coletivo da totalidade dos associados do impetran-
te, bastando que se destine à tutela de algum direito coletivo de uma parcela deles. Nestes termos, aliás, é a
Súmula 630, do Pretório Excelso.
8.4 HIPÓTESES EM QUE NÃO CABE O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Como vimos ao tratar do mandado de segurança individual, a Súmula 266, do
Supremo Tribunal Federal, veda o cabimento de mandado de segurança contra lei em
tese. Em se tratando o mandado de segurança coletivo de espécie do gênero mandado
3. Em apertada síntese, legitimação extraordinária, também conhecida como substituição processual, é aquela em
que alguém atua em nome próprio, mas na defesa de direito ou interesse de outrem. Referido instituto está pre-
visto no artigo 18, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
4. Súmula 630, do Supremo Tribunal Federal: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança
ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.
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