Remissão ao RGPS

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas27-30
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Capítulo 4
REMISSÃO AO RGPS
Pretendendo dar cumprimento ao princípio da universalização da co-
bertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I), de modo que os
RPPS se identifi quem com o RGPS, diz o art. 40, § 12, da Carta Magna:
“Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fi xados para o
regime geral de previdência social” (grifamos).
A Súmula Vinculante STF n. 33 deu efetividade a esse entendimento.
Disposições próprias
O caput do art. 40 da Carta Magna fi xa expressamente alguns preceitos
próprios válidos para o servidor: a) caráter contributivo; b) nuança solidária;
c) participação do ente político; d) contribuição dos ativos, inativos e pensio-
nistas; e) observância do equilíbrio atuarial e fi nanceiro.
No § 1º, são estabelecidos os postulados de defi nição dos proventos
(§§ 3º e 17). As remunerações serão as bases de cálculo das contribuições,
dispensada remissão direta ao art. 28 do PCSS, mas sem desprezo da
concepção do salário de contribuição do RGPS, como fonte inspiradora da
interpretação.
Tais valores mensais serão atualizados monetariamente (art. 1º, § 1º, da
Lei n. 10.887/2004).
São regradas, também, a aposentadoria por invalidez (I), a aposentado-
ria compulsória aos 70 anos (II), a aposentadoria por tempo de contribuição
com um mínimo de dez anos no serviço público, cinco anos no cargo e idade
mínima (III, a) e a aposentadoria por idade (III, b).
Os proventos e as pensões não poderão exceder a última remuneração
(§ 2º), conceito não bem explicitado nas normas infraconstitucionais, que ora
falam em remuneração, ora em vencimentos.
O § 3º xa defi nição do montante da aposentadoria e das pensões,
vinculando-o ao valor dos vencimentos.
O § 4º, I/III, trata, especifi camente, da aposentadoria especial. É visível
que a oração seja iniciada com uma proibição (“é vedada”), defi nindo a ex-

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