Remuneração

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas84-106
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Gleibe Pretti
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Remuneração
Base legal
Art. 456-A. Cabe ao empregador denir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo
lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de
outros itens de identicação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas
hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para
a higienização das vestimentas de uso comum.
Art. 457. (...)
§ 1o Integram o salário a importância xa estipulada, as graticações legais e as comissões pagas
pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(...)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (NR)
Art. 458. (...)
(...)
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou
não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido
em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para
qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea “q” do § 9o do
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador,
no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
etnia, nacionalidade ou idade.
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Direito do Trabalho na Prática Após a Reforma
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§ 1o Trabalho de igual valor, para os ns deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade
e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o
mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja
superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organiza-
do em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação
coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro
em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por anti-
guidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria prossional.
(...)
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na
função, cando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contempo-
râneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará,
além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discrimi-
nado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social. (NR)
Teoria
Remuneração e salário
Conceito
Salário é toda contraprestação ou vantagem em pecúnia ou em utilidade devida
e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato
de trabalho. É o pagamento direto feito pelo empregador ao empregado pelos
serviços prestados, pelo tempo à disposição ou quando a lei assim determinar
(aviso-prévio não trabalhado, 15 primeiros dias da doença etc.). (CASSAR, Vólia
Bomm. Direito do trabalho. 3. ed. Niterói: Impetus, 2009)
Remuneração é a soma do pagamento direto com o pagamento indireto, este
último entendido como toda contraprestação paga por terceiros ao trabalhador,
em virtude de um contrato de trabalho que este mantém com seu empregador.
(CASSAR, Vólia Bomm. Direito do trabalho. 3. ed. Niterói: Impetus, 2009).
Enm, considera-se a remuneração como gênero, e uma de suas espécies, o salário
(art. 457 da CLT). Remuneração envolve o salário e as gorjetas. A remuneração são todos
os valores recebidos habitualmente pelo empregado, mês a mês, dia a dia, hora a hora, ou
seja, o salário, as diárias de viagem, prêmios, graticações, adicionais etc.
A remuneração visa satisfazer as necessidades vitais básicas do empregado e de seus
familiares. Engloba parcelas remuneratórias de diversas naturezas, tais como a contraprestação,
indenização, benefícios.
A expressão “integrar a remuneração, “ter natureza salarial” quer dizer que essa parcela
integrará a base de cálculo para a incidência de encargos trabalhistas. Por exemplo, não
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