Remuneração
Autor | Gleibe Pretti |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco |
Páginas | 84-106 |
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Gleibe Pretti
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Remuneração
Base legal
Art. 456-A. Cabe ao empregador denir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo
lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de
outros itens de identicação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas
hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para
a higienização das vestimentas de uso comum.
Art. 457. (...)
§ 1o Integram o salário a importância xa estipulada, as graticações legais e as comissões pagas
pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(...)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (NR)
Art. 458. (...)
(...)
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou
não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido
em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para
qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea “q” do § 9o do
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador,
no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
etnia, nacionalidade ou idade.
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Direito do Trabalho na Prática Após a Reforma
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§ 1o Trabalho de igual valor, para os ns deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade
e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o
mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja
superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organiza-
do em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação
coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro
em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por anti-
guidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria prossional.
(...)
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na
função, cando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contempo-
râneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará,
além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discrimi-
nado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social. (NR)
Teoria
Remuneração e salário
Conceito
Salário é toda contraprestação ou vantagem em pecúnia ou em utilidade devida
e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato
de trabalho. É o pagamento direto feito pelo empregador ao empregado pelos
serviços prestados, pelo tempo à disposição ou quando a lei assim determinar
(aviso-prévio não trabalhado, 15 primeiros dias da doença etc.). (CASSAR, Vólia
Bomm. Direito do trabalho. 3. ed. Niterói: Impetus, 2009)
Remuneração é a soma do pagamento direto com o pagamento indireto, este
último entendido como toda contraprestação paga por terceiros ao trabalhador,
em virtude de um contrato de trabalho que este mantém com seu empregador.
(CASSAR, Vólia Bomm. Direito do trabalho. 3. ed. Niterói: Impetus, 2009).
Enm, considera-se a remuneração como gênero, e uma de suas espécies, o salário
(art. 457 da CLT). Remuneração envolve o salário e as gorjetas. A remuneração são todos
os valores recebidos habitualmente pelo empregado, mês a mês, dia a dia, hora a hora, ou
seja, o salário, as diárias de viagem, prêmios, graticações, adicionais etc.
A remuneração visa satisfazer as necessidades vitais básicas do empregado e de seus
familiares. Engloba parcelas remuneratórias de diversas naturezas, tais como a contraprestação,
indenização, benefícios.
A expressão “integrar a remuneração”, “ter natureza salarial” quer dizer que essa parcela
integrará a base de cálculo para a incidência de encargos trabalhistas. Por exemplo, não
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