Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
| Author | Alexandre Agra Belmonte |
| Pages | 133-136 |
IXR
AlexandreAgraBelmonte(1)
OtrabalhonoturnoéprejudicialàsaúdeeaolazerSubmeteotrabalhadoràilumi-
naçãoarticial emuitas vezesàsolidãoemonotoniaEnquantoamaioriadaspessoas
temconvívioànoitecomafamíliaouestádormindootrabalhadornoturnosemantém
acordadoafastadodocontatofamiliar esocial Equandootrabalhonoturno épresta-
do de forma solitária, como ocorre com vigias e porteiros, provoca ainda mais estresse,
porqueoestressenãoadvémapenasdotrabalhofrenéticomastambémdamonotonia
Considerandotaisaspectosé natural que o trabalho noturno tenha para com-
pensaçãobiológicadomaiordesgastefísicoe mentalaocorpohumanoetambémpara
compensaçãodoadversoefeitosocialremuneraçãosuperioràdodiurnofatoreconômico
enotrabalhourbanotambémareduçãodahoranoturnafatorergonômico
A primeira lei trabalhista (Moral and Health ActédeorigeminglesadeEntre
outras normas de proteção, previu a duração máxima da jornada de trabalho infantil em
12 horas e a proibição do trabalho noturno para os menores de idade.
A primeira Constituição a prever proteção ao trabalho noturno foi a social mexica-
nade que estabeleceua duraçãomáximade setehoras parao trabalhonoturno
arteproibiuotrabalhonoturnopara mulheresemenoresnaindústriaapósàs
hFoialiásaqueinaugurounomundooconstitucionalismosocial
O tema do trabalho noturno tem regulação internacional. A Organização
InternacionaldoTrabalhodelecuidounasConvençõesnsderaticadaem
sobretrabalhonoturnodasmulheresedenunciadaemderaticadaem
sobretrabalhonoturnodosmenoresnaindústriasobretrabalhonoturnodas
mulheresdedenunciadaemvirtudedaadoçãodasConvençõesnsde
quereviuotrabalho noturnodasmulheresnaindústriaraticadaem de
raticadapeloBrasilemqueconsideratrabalhonoturnoaatividadequeexija
a realização de serviços à noite, por um período de pelo menos sete horas consecutivas,
compreendidasentre a meianoite e às horas damanhã aindanão raticada
peloBrasilsobretrabalho marítimo mas que trata do trabalho noturno nessa
atividade).
A Convenção n. 171 da OIT, aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com
exceçãodaquelesquetrabalhamna agriculturana pecuáriana pescanos transportes
marítimos e na navegação interior (art. 2, 1).
MinistrodoTribunalSuperiordoTrabalhomestreemDireitodasRelaçõesSociaisdoutoremJustiçae
Sociedade e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
6244.2 Comentários à Constituição de 1988.indd 133 24/09/2019 10:58:52
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