LEI ORDINÁRIA Nº 4862, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965. Altera a Legislação do Imposto de Renda, Adota Diversas Medidas de Ordem Fiscal e Fazendaria, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.862, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O impôsto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil será cobrado, no exercício financeiro de 1966, de acôrdo com a seguinte tabela:

Classes de renda líquida Cr$1.000

Alíquotas

Até . . ........................................................

1.500

Isento

Entre . . ......................................................

1.501

e 1.800

3%

Entre . . ......................................................

1.801

e 2.400

5%

Entre . . ......................................................

2.401

e 3.300

8%

Entre . . ......................................................

3.301

e 4.800

12%

Entre . . ......................................................

4.801

e 6.600

16%

Entre . . ......................................................

6.601

e 9.000

20%

Entre . . ......................................................

9.001

e 12.000

25%

Entre . . ......................................................

12.001

e 18.000

30%

Entre . . ......................................................

18.001

e 24.000

35%

Entre . . ......................................................

24.001

e 36.000

40%

Entre . . ......................................................

36.001

e 48.000

45%

Acima de . . ................................................

48.001

50%

§ 1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros).

§ 2º O impôsto progressivo e a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

§ 3º A partir do exercício financeiro de 1967, os limites das classes de renda líquida de que trata êste artigo serão atualizados, anualmente, em função de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia na conformidade da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 2º As importâncias expressas na legislação do impôsto de renda, em função do mínimo da isenção estabelecido para a tributação da renda liquida percebida pelas pessoas físicas, serão atualizadas, anualmente, de acôrdo com o disposto no art. 1º, aplicando-se aos demais casos a norma estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 3º A partir do exercício financeiro de 1966, inclusive, o abatimento de encargos de família será calculado à razão da metade da importância do limite mínimo de isenção do impôsto progressivo para o outro cônjuge, e de idêntica importância para cada um dos filhos ou dependente.

§ 1º Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se-á em relação a todos os contribuintes indistintamente, o disposto no art. 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

§ 2º É equiparado, para todos os efeitos legais relativamente ao impôsto de renda aos filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, o menor pobre, que o contribuinte crie e eduque.

Art. 4º Os contribuintes não serão obrigados a recolher importâncias correspondentes a exercícios anteriores, relativas a:

a) empréstimo público de emergência, a que se refere a Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962;

b) empréstimo compulsório, de que trata a Lei nº 4.242, de 17 julho de 1963;

c) adicional para o reaparelhamento econômico, a que se referem as Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e nº 2.973, de 26 de novembro de 1956;

d) adicional de renda das pessoas jurídicas de que tratam as Leis ns. 2.862 de 4 de setembro de 1956, 3.470, de 28 de novembro de 1958 e 3.850, de 18 de dezembro de 1960;

e) adicional de proteção à família, a que se refere o Decreto-lei número 3.200, de 19 de abril de 1941.

§ 1º Excluem-se do disposto na alínea d os débitos regularmente notificados até 30 de junho de 1966.

§ 2º A firma ou sociedade que até 31 de outubro de 1966 não requerer à Comissão de Investimentos a aplicação ou liberação das importâncias correspondentes aos "Certificados de Equipamento" ou aos "Depósitos de Garantia" de que tratam os Decretos-leis ns. 6.224 e 6.225 de 24 de janeiro de 1944, receberá livremente a metade daquelas importâncias, devendo a autoridade fiscal nesse caso converter em renda tributária da União a outra metade.

§ 3º Sob as mesmas condições e prazos estabelecidos no parágrafo anterior, depois de 31 de outubro de 1966, será liberado 1/3 (um têrço) da importância do "Depósito de Investimento", a que se refere o artigo 91 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, convertendo-se em renda da União os remanescentes 2/3 (dois têrços).

Art. 5º As pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no território nacional, que declarem rendimentos provenientes de fontes situadas no estrangeiro, poderão deduzir do impôsto progressivo, calculado de acôrdo com o art. 1º importância em cruzeiros equivalente ao impôsto de renda cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

Art. 6º O impôsto de que trata o art. 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, fica reduzido para 15% (quinze por cento).

Art. 7º Os impostos de que tratam os arts. 10, 12 e 13 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 descontados e retidos mensalmente pelas fontes pagadoras, poderão ser recolhidos aos cofres públicos, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do trimestre seguinte ao mês a que corresponder.

Art. 8º Ficam isentos do impôsto a que se refere o art. 79 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, os lucros decorrentes da venda de propriedade imobiliária para residência, cuja construção já tenha sido concluída e aprovada pela competente autoridade, se a respectiva transferência de direitos sôbre a propriedade fôr contratada depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição ou do início da construção do imóvel.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo beneficia sòmente o máximo de 2 (duas) operações de venda, de promessa de venda, de cessão de direitos ou equivalentes realizadas pelo mesmo alienante em cada ano civil.

Art. 9º O impôsto de que trata o art. 79 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido para 10% (dez por cento).

Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela inclusão, em sua declaração anual de rendimentos dos lucros apurados na venda, em cada ano, de até 3 (três) propriedades imobiliárias, destinadas a fins residenciais, ficando dispensado, nesse caso, do impôsto referido neste artigo, desde que no respectivo instrumento de alienação conste expressamente o fato.

Art. 10. As declarações de bens apresentadas nos exercícios financeiros de 1963, 1964 e 1965 às repartições do impôsto de renda e à Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), poderão ser retificadas até 30 de abril de 1966 para efeito de inclusão de valores, bens e depósitos.

§ 1º A retificação de que trata êste artigo será feita mediante a inclusão dos referidos valores, bens e depósitos na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de 1966.

§ 2º No exercício de 1966 será permitida, excepcionalmente, a apresentação de declaração de bens pelas pessoas físicas não obrigadas à apresentação de declaração de rendimentos.

§ 3º Com base nas declarações de bens a que se refere êste artigo, não será permitido em relação aos exercícios de 1963, 1964, 1965 e 1966:

a) instaurar processo de lançamento ex officio por inexatidão ou falta de declaração de rendimentos;

b) proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de impôsto de renda e adicionais;

c) exigir comprovação da origem daqueles valores, bens e depósitos;

d) aplicar penalidades de qualquer natureza.

§ 4º Quando se tratar de valores, bens e depósitos mantidos no estrangeiro, os benefícios estabelecidos neste artigo ficam condicionados à obrigação da pessoa física transferir para o Brasil, até 31 de outubro de 1966, o mínimo de 70% (setenta por cento) dos aludidos valores, bens ou depósitos.

Art. 11. As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão instituir serviço especial de Registro das Pessoas Físicas, contribuintes dêsse impôsto, no qual serão inscritas as pessoas físicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos e de bens.

§ 1º As pessoas físicas inscritas no Registro de que trata êste artigo apresentarão, anualmente sua declaração de rendimentos durante o mês de abril, ressalvados os casos previstos no art. 32 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.

§ 2º As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão estabelecer escala para a entrega ou remessa postal das declarações das pessoas físicas domiciliadas na sua jurisdição, observados os prazos previstos no parágrafo anterior e as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Impôsto de Renda.

§ 3º Até o último dia útil do mês de março de cada ano, é facultado à pessoa física antecipar a entrega da sua declaração de rendimentos.

Art. 12. Ficam cancelados quaisquer débitos ou cobranças fiscais de valor originário não superior a Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros), decorrentes do não recolhimento do tributo, adicionais e multas, que deveriam ter sido liquidados até 17 de julho de 1964.

Art. 13. O contribuinte que até o dia 31 de...

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