Renda mensal do benefício
Autor | Cláudia Salles Vilela Vianna |
Ocupação do Autor | Advogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR |
Páginas | 509-514 |
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Entende-se por renda mensal do benefício o exato valor da prestação previdenciária a que tem direito o segurado, ou seja, é o valor do benefício a ser percebido, o qual varia conforme a espécie de prestação e o tempo de contribuição efetivamente comprovado.
Assim, a renda mensal dos benefícios de prestação continuada deverá ser calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
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auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário: 91% do salário de benefício;
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aposentadoria por invalidez = 100% do salário de benefício;
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aposentadoria por idade = 70% do salário de benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;
Obs.: Para efeito do percentual de acréscimo de que trata esta letra "c", assim considerado o relativo a cada grupo de 12 contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.
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aposentadoria por tempo de contribuição:
· para a mulher = 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição;
· para o homem = 100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição; e
· 100% do salário de benefício para o professor aos 30 anos e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
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aposentadoria especial = 100% do salário de benefício;
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auxílio-acidente = 50% do salário de benefício.
O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado sem a incorporação do valor do auxílio-acidente.
Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário de benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Nos termos do art. 38 do Decreto n. 3.048/99, para o cálculo do percentual devido a título de Aposentadoria por Idade, considera-se como contribuição mensal não somente os meses em que efetivamente houve o recolhimento aos cofres previdenciários, mas também os períodos conside-
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rados como tempo de serviço ou tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, constantes do art. 55 da Lei n. 8.213/91 ou do art. 60 do Decreto n. 3.048/99.
Fundamentação: Lei n. 8.213/91, art. 33; Decreto n. 3.048/99, arts. 38 e 39.
Para o benefício de Pensão por Morte decorrente de acidente do trabalho (acidentária), a renda mensal corresponderá ao seguinte percentual:
-
no período de 5.10.1998 a 28.4.1995 = 100% do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente (o que for mais vantajoso aos dependentes), que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário, reajustado até a Data de Início de Benefício
- DIB - da Pensão por Morte;
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no período de 29.4.1995 a 28.6.1997 (Lei n. 9.032/95) = 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário, reajustado até a Data de Início de Benefício - DIB - da Pensão por Morte;
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a contar de 29.06.1997 (MP 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/97) = 100% do valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito.
Obs.: Nos casos de concessão de pensão de benefícios precedidos que possuam complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deverá ser verificado e informado somente o valor da parte previdenciária.
Fundamentação: Instrução Normativa INSS n. 45/2010, art. 187.
A renda mensal do benefício de Salário maternidade varia conforme a espécie de filiação da segurada ao Regime Geral de Previdência Social, de forma que:
I - Seguradas empregadas: renda mensal equivalente à remuneração devida no mês de seu afastamento (não sujeito ao limite máximo), tomando-se por base as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a partir de 1º.7.1994. Em se tratando de...
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