Renúncia ao direito de recorrer

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas79-80
Cadernos de Processo do Trabalho n. 23 – Recursos – Parte Geral II
79
Capítulo XXVII
Renúncia ao direito de recorrer
Cremos haver podido demonstrar, com suciente nitidez (item 24), que o
traço distintivo entre a desistência do recurso e a renúncia ao direito de recor-
rer está em que, no primeiro caso, o apelo já foi interposto, ao passo que, no
segundo, ainda o será. Daí termos armado que, lá, se pressupõe uma situação
concreta; aqui, apenas hipotética ou aleatória.
Nem se esqueça, sob outro aspecto, que a renúncia ao direito de exercer
a pretensão recursal surge como fato impeditivo da possibilidade de o renun-
ciante vir a interpor, no mesmo prazo, recurso da mesma sentença.
Se a parte renunciou, expressamente, ao direito de recorrer, não se há que
cogitar, mais tarde, da aceitação tácita da sentença desfavorável, a que alude o
art. 1.000 do CPC. Quem renunciou, renunciou; não aquiesceu, mesmo que de
modo manifesto, ao provimento jurisdicional. Da mesma forma, quem aquies-
ceu, aquiesceu, não se justicando a sua posterior renúncia. Um fato, portanto,
exclui o outro. Não há superioridade deste em relação àquele, e vice-versa,
quanto aos efeitos processuais que soem acarretar; em termos de ecácia, são idên-
ticos. A prevalência que um possa ter é apenas no plano cronológico, temporal:
vale o que primeiro surgiu nos autos, ou neles congurou-se.
A menção feita, aliás, ao elemento cronológico coloca-nos diante de uma
nova indagação: em que momento a parte deverá exteriorizar a sua renúncia ao
direito de recorrer? Nada nos esclarece a lei, nesse particular; apenas diz que a
renúncia é possível (CPC, art. 999). A doutrina, todavia, parece haver ocupado,
com grande eciência, esse espaço tópico da norma legal.
Sem embargo, tem-se entendido que a renúncia só pode ser manifestada
(logo, aceita) no instante em que o direito de recorrer for exercitável concreta-
mente, ou seja, a contar do momento em que a parte toma conhecimento da
sentença ou da decisão desfavorável. Com isso também se quer armar que a
renúncia não será admitida antes de a sentença ser publicada. Informa Barbosa
Moreira (obra cit., p. 268) que o anteprojeto do atual CPC tentou inovar, permi-
tindo, pelo art. 550, segunda parte, a renúncia antecipada, condicionando-a,
porém, à “declaração comum de todas as partes”. Tal disposição passou, depois,
a constar do art. 508 do projeto, embora a Comissão Revisora tenha sugerido
modicação para permitir que o litigante somente renunciasse ao direito de
recorrer após a publicação da sentença. Posteriormente, o Congresso Nacio-
nal suprimiu a parte relativa à “renúncia prévia”, se bem que não a proibiu de
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