Renúncia e Revogação do Endosso-Mandato

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas61-62

Page 61

O endosso é obrigação cambial. As declarações cambiais têm sede na cambial. O que não está no título não existe cambialmente. “Qui non est in cambio non est in mundo”.

Este é o comando que é ínsito ao princípio da literali-dade cambial.

Nesta esteira de pensamentos a renúncia ao mandato tem de constar do título, o mesmo não se exigindo quanto à revogação. Esta se torna impraticável como declaração cambial, já que é ato praticado pelo endossador, estando a, cambial na posse do endossatário-mandatário. Lembrando ainda o que dispõe o art. 308 do Código Civil: paga mal o devedor que pagar ao endossatário-mandatário contra quem se tenha efetuado revogação do endosso-mandato, via de notificação ao devedor e ao endossatário.

“Endosso-delegação” e “endosso-procuração” são outros nomes pelos quais é conhecido o endosso-mandato.

O endosso-mandato se expressa, conforme está no art. 18 da Lei Uniforme:

Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar”, “valor para cobrança”, “valor por procuração” ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

Page 62

Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.

O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

Esta última disposição é uma derrogação dos princípios que disciplinam a extinção do mandato (art. 682 do Código Civil). O exame desse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT