A reparabilidade do Dano Moral na doutrina e julgados precedentes à promulgação do Código Civil de 1916

AutorDIOGO LIMA TRUGILHO
Páginas128-138
CAPÍTULO 7
A reparabilidade do Dano Moral na doutrina
e julgados precedentes à promulgação do
Código Civil de 1916
A doutrina e decisões judiciais acerca da reparabilidade do dano
moral, precedentes à promulgação do Código Civil de 1916,
conforme se verificará neste capítulo, eram bastante controversas.1
É importante esclarecer que optou-se por desenvolver este
tópico (que estuda obras e julgados anteriores ao Código Civil de
1916) posteriormente ao capítulo dedicado à análise do Código. Isto
porque boa parte das referidas obras e julgados fazem menção ao
mesmo, por meio do seu projeto. Assim, a compreensão deste
capítulo exigiu que antes se investigasse o Código. Ressalte-se que,
no que tange ao dano moral, o projeto não sofreu qualquer alteração
significativa, desde a sua primeira versão, até a sua aprovação.
7.1 Doutrina
7.1.1 Clovis Bevilaqua
Além do Código Civil e comentários ao mesmo, Bevilaqua não
aborda o dano moral em outras obras de sua autoria. Entretanto,
algumas de suas lições interessam a este trabalho.
No livro Direito das Obrigações, o autor evidencia um fato que
consideramos o maior propulsor do período da irreparabilidade do
dano moral, no Direito Civil brasileiro: o processo de separação
entre a indenização e a multa, no qual a última não mais poderia ser
dirigida ao ofendido, mas tão somente ao Estado, perdendo, pois,
seu caráter reparatório. Bevilaqua faz menção, outrossim, a tempos
pretéritos, em que a pena pecuniária era, também, reparatória:
“Houve tempo em que a pena pecuniaria foi largamente
preponderantemente applicada, as composições, os fredus, o
Wehrgeld tendo applicabilidade á massa geral dos crimes”2.

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