Reparação civil: Dano moral previdenciário

AutorSérgio Henrique Salvador
CargoProfessor universitário
Páginas28-29
TRIBUNA LIVRE
28 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
NOTAS
1. GONZAGA, Victoriana; PIOVESAN, Flávia.
Empresas e Direitos Humanos: Desaos e
perspectivas à luz do Direito Internacional dos
Direitos Humanos. In: “Empresas e Direitos Hu-
manos”. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018.
2. BRASIL. Princípios Orientadores sobre Em-
presas e Direitos Humanos: Implementando os
Parâmetros “Proteger, Respeitar e Reparar” das
Nações Unidas. Brasília, 2019.
3. ONU. Enfrentando a discriminação contra
lésbicas, gays, bissexuais, travestis, pessoas
trans e intersexo - Padrões de conduta para
empresas, 2017.
4. ONU. Enfrentando a discriminação contra
lésbicas, gays, bissexuais, travestis, pessoas
trans e intersexo – Padrões de conduta para
empresas, 2017.
5. Recente estudo da Revista Harvard Business
Review aponta que empresas com um alto nível
de diversidade têm melhor desempenho (ONU,
2017).
6. GONZAGA, Victoriana. “Empresas e Direitos
Humanos: os Princípios Orientadores das Na-
ções Unidas e a Agenda 2030 para o Desenvol-
vimento Sustentável”, 2020.
7. INSTITUTO ETHOS; BANCO INTERAMERICA-
NO DE DESENVOLVIMENTO. Perl Social, Racial
e de Gênero das 500 Maiores Empresas do Bra-
sil e Suas Ações Armativas.
Sérgio Henrique SalvadorPROFESSOR UNIVERSITÁRIO
DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO: UMA REALIDADE
Para muitos, certamente o
título acima deve causar
espanto, susto ou até es-
tranheza, notadamente
pelo fato de a reparação civil
por danos morais em nosso
sistema jurídico estar associa-
da aos parâmetros do direito
civil, essencialmente.
Às vezes por meio de deci-
sões judiciais de tribunais re-
gionais federais outra vertente
da reparação civil moral ganha
voz no âmbito previdenciário
do regime: aquela em que o 
faz a gestão de benecios. As
motivações desse fenômeno ju-
rídico são o alcance de sua fun-
ção precípua, os efeitos pedagó-
gicos e a utilidade instrumental
para o cenário caótico de um
sistema notoriamente falido1.
Infelizmente, não há o que
comemorar. Filas e filas, siste-
ma estagnado, processos sem
análise, alto índice de servido-
res aposentados ou licencia-
dos, inexistência de concursos
para a atividade-fim e a exces-
siva procura pelo circunstan-
cial momento de reformas e
reformas do sistema previden-
ciário normativo.
Em outras palavras: um caos
previdenciário institucional.
Associa-se a tal fato um
pacote normativo sazonal, de
exclusão, confuso e dogmáti-
co, como se a criação de regras
rígidas de acesso ou tributação
de benecios fossem o rumo
do futuro, a bola de cristal ou
a extirpação de todos os males
em um país de excluídos2.
Wagner Balera, com sua cos-
tumeira maestria, em recente
artigo asseverou que a criação
da surpreendente taxação do
seguro-desemprego por meio
da Medida Provisória 905/193
“será a primeira contribuição
social antissocial”4.
E os problemas estão longe
de ser resolvidos, ou, ao menos,
seguramente enfrentados, já
que essa medida, por ora, exi-
be somente um plano estatal
de convocação de militares da
reserva, em explícita incons-
titucionalidade em razão da
atipicidade da atividade-fim,
entre outros fatores5.
Assim, está longe de ser
equacionado o crítico cenário
previdenciário do  que afe-
ta trabalhadores da iniciativa
privada, vale dizer, a amplíssima
maioria, os mais necessitados
de abrigo previdenciário estatal.
Em outras palavras, defen-
de-se a viabilidade plena de
ações que exijam indenização
por danos morais contra o
, atitude mais do que ne-
cessária no cenário vigente.
Também a tutela jurisdicio-
nal, representativa do direito
fundamental de acessibilidade
à jurisdição, pode e tem repre-
sentado importante caminho de
reparação, compensação e corre-
ção de rotas, estendendo-se à se-
ara previdenciária, com expressa
contribuição da jurisprudência e
de outras fontes acadêmicas.
Situações diversas como
atraso ou ausência de respos-
ta, equívocos de interpretação,
extravio de documentos, maus-
-tratos, inacessibilidade do sis-

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