Repercussões extrapatrimoniais do descumprimento das normas protetivas da atividade do motorista profi ssional

AutorTereza Aparecida Asta Gemignani, Daniel Gemignani
Páginas230-236
230
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REPERCUSSÕES EXTRAPATRIMONIAIS DO
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PROTETIVAS DA
ATIVIDADE DO MOTORISTA PROFISSIONAL
8.1. DANO EXTRAPATRIMONIAL
A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas foram expressamen-
te garantidas como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, que, para
tanto, assegurou o direito à indenização por dano material ou moral decorrente desta
violação(271).
Não se desconhece as peculiaridades da prof‌i ssão do motorista, sujeita a vários
percalços como as péssimas condições das rodovias, que dif‌i cultam e alongam a duração
da viagem, e os imprevistos no trânsito a demandar dilação da jornada. Por outro lado,
é preciso considerar que muitos destes fatores são de conhecimento não só dos embarca-
dores, mas também de empregadores, que traçam as rotas de percurso e estabelecem
horários e demais exigências do serviço, de sorte que não há como não se reconhecer a
sua responsabilidade pela logística econômica do empreendimento, cujo custo não pode
ser repassado, nem dividido, com o motorista empregado.
A imputação de uma indenização por dano extrapatrimonial, da qual o dano exis-
tencial é espécie, de há muito permeia as condenações nas reclamações trabalhistas,
quando a prova dos autos demonstra o cumprimento reiterado de jornadas com duração
excessiva, sem a concessão de descanso e folgas legais(272).
Porém, até a publicação da Lei n. 13.467/2017, não havia parâmetros objetivos para
a aferição da ocorrência do ilícito, nem para a f‌i xação do valor da indenização devida
pelo dano extrapatrimonial, que inclui o dano existencial.
8.1.1. Critérios para a configuração do ato ilícito
A reforma trabalhista, promovida pela Lei n. 13.467/2017, inseriu o Título II-A na
CLT, estabelecendo que a reparação dos danos de natureza extrapatrimonial, decorren-
tes da relação de trabalho, deve observar o novo regramento previsto nos arts. 223-A a
223-G da CLT:
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de
trabalho apenas os dispositivos deste Título.
(271) “Art. 5º da Constituição Federal de 1988: (...). X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
(272) Processo 0011215-83.2014.5.15.0019- Relatora Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani — 1ª
Câmara. 1ª Turma. TRT 15- Julgado em 11.12.2015. Publicado em: 29.01.2016.

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