Réplica. Dano moral. Abuso de direito em movimentar ação de execução precedida de penhora e antecedida de restrição cadastral

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas704-716
Teoria e Prática das Ações Indenizatórias | lio Apoliano Cardoso
704 |
34 Réplica. Dano moral. Abuso de direito em movimentar ação
de execução precedida de penhora e antecedida de restrição
cadastral
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA
PROCESSO Nº ....................
Autora: ...........................
Réu: ................................
................................, por seu advogado, “in ne” assinado, ante a
inusitada e temerária contestação de s. .. e documentos de s. .., e em
decorrência de respeitável despacho exarado por V. Exa. à . .., vem nesta
oportunidade apresentar sua réplica, aduzindo o seguinte:
O estabelecimento bancário promovido não nega a realidade dos fatos
essenciais relatados no libelo.
Até concorda que a ação de execução por ele manipulada foi julgada
improcedente, exatamente porque o tulo objeto da execução não era líquido,
certo e exigível.
Reconhece, também, que houve mudança do entendimento da juris-
prudência do STJ.
Sobram evidências, por conseguinte, a respeito da obrigação de indenizar
os danos morais causados à autora, por ato culposo da instuição bancária
requerida, que não tomou as devidas cautelas ao mandar ajuizar uma ação
de execução, notadamente em decorrência de suas implicações.
Fixando o critério legal do exercício do direito, dispondo não cons-
tuir ato ilícito o exercício regular de qualquer direito reconhecido (art. 160),
o Código Civil de 1916 deixou bem claro ser ilícito o exercício irregular de
um direito, conforme lições de CARVALHO SANTOS, Código Civil brasileiro
interpretado, vol. III, p. 338 e ss.; EDUARDO ESPÍNOLA, Breves anotações,
I, p. 468; PEDRO BATISTA MARTINS, O abuso do direito e o ato ilícito, nº 57;
FILADELFO AZEVEDO, Da desnação do imóvel, p. 155; JORGE AMERICANO,
Do abuso de direito na demanda, 2. ed., p. 19; SAN TIAGO DANTAS, Do direi-
to de vizinhança, nº 50; e EDMUNDO LINS NETO, “Abuso do direito – qual o
melhor conceito que se ajusta ao direito posivo brasileiro”, em Revista de
críca judiciária, vol. 37, n. 19 e 20.

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