Réplica em ação revisional (cartão de crédito)

AutorEdson Costa Rosa
Páginas435-444

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EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP

AUTOS Nº XXX.XX.XXXX.XXXXXX-X

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Requerente: XXXXXXXXXXXXXX

Requerido: BANCO XXXXXXXXXXXXXXX S/A

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, através de seus advogados, à presença de V. Exa., em face ao r. despacho de fls. 125, manifestar-se em Réplica sobre a CONTESTAÇÃO, na forma a seguir aduzida:

DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU

Alega o Réu em síntese, que o Autor não pode pleitear a revisão do contrato, posto que não pactuado com o mesmo, sendo por este motivo, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, devendo ser o processo, extinto sem julgamento do mérito.

Conforme se verifica Exa., das faturas juntadas pelo Autor com a peça exordial, a cobrança dos valores relacionados a despesas com os cartões de crédito, era feita pelo Banco Cedente, ou seja, Banco XXXXXXXXXXXXXXX, Instituição está, que à época da contratação, administrava os cartões do mesmo, mesmo que eventualmente, tenha mudado a sua razão social.

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O Autor não possui os contratos de adesão aos cartões de crédito, e requereu nesta demanda, a inversão do ônus probatório no que consiste à apresentação dos instrumentos contratuais por parte do Réu.

De qualquer forma, A empresa XXXXXXXXXX Administradora de Cartões de Crédito, que pertence ao Banco XXXXXXXXXX, conforme mencionado em Contestação, sendo que a mesma, não nega a existência do contrato.

As partes são legítimas, existe o interesse processual na revisão dos contratos por parte do Autor, o pedido é juridicamente possível, devendo a preliminar argüida pelo Réu, ser desconsiderada e não acolhida por este M.M. Juízo para fins de julgamento da presente lide.

DO MÉRITO

O Réu afirma em sua contestação que as taxas contratuais que utiliza estão de acordo com o contratado entre as partes, bem como de acordo com as usadas pelo mercado financeiro.

Afirma, ainda o Réu, estarem corretos os procedimentos atacados pelo Autor em sua exordial, entendendo que estão corretas as taxas de juros cobradas por ele, que não cabe revisão nas cláusulas contratuais, que é correta a forma de capitalização utilizada, que não é auto-aplicável o limite constitucional da taxa de juros a 12% ao ano.

Os Bancos, Instituições Financeiras e Administradoras de Cartões de Crédito (de forma direta), apoiando-se na falta de regulamentação da Constituição Federal, no tocante a juros, que por ela foram limitados em 12% ao ano, alegam que o que regularia a matéria seria a Lei 4.594/64, estando estas Instituições liberadas para cobrarem os juros determinados pelo Conselho Monetário Nacional, que exerce tal função por delegação do Congresso Nacional.

Art. 4º Compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional:

IX - limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e

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serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

Como mais adiante veremos tal delegação foi concedida de forma limitada, tendo o Conselho Monetário Nacional excedido em seus poderes, porém o que cumpre salientar é que a Lei n.º 4.595/64 foi revogada pelo art. 25 do ato das disposições constitucionais transitórias, a seguir transcrito:

"ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

"Art. 25 Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

Determina a Constituição como competência do Poder Legislativo:

IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

I - DO PODER LEGISLATIVO

II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção...

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