Repouso semanal e feriados
Autor | Julpiano Chaves Cortez |
Ocupação do Autor | Advogado Trabalhista e Professor Universitário |
Páginas | 94-117 |
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Servente de pedreiro, com jornada de trabalho normal, ganha R$ 12,00 (doze reais) por hora. Quanto perceberá a título de repouso semanal remunerado?
(salário/hora x 44) : 6 = (R$ 12,00 x 44) : 6 = R$ 88,00 (v. Notas ns. 3 e 4 abaixo)
ou
R$ 12,00 x 7,33 ... = R$ 88,00 (v. questão 01, Nota n. 3).
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, nos termos da lei, desde que tenha trabalhado toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho (Lei n. 605/1949, arts. 1º e 6º, caput, e CF/1988, art. 7º, XV).
Para os que trabalham por hora, dia, semana, quinzena ou mês, a remuneração do repouso corresponderá à de um dia de serviço, computadas as
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horas extraordinárias habitualmente prestadas [art. 7º, letras a e b, da Lei n. 605/1949, e art. 10, § 1º, letra a, do Regulamento (Decreto n. 27.048/1949)].
A CF/1988 estabelece duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII). Com a instituição da jornada normal de 44 horas de trabalho em 6 dias, desapareceu a uniformidade da jornada normal diária de 8 horas. Portanto, se o empregado ganha por hora, como na questão, para se calcular o valor do repouso semanal, não dá para multiplicar por 8 horas, que era a média da jornada de 48 horas de trabalho da semana, mas sim pela nova média (7:20 = 7,33) da jornada semanal, conforme mostrado na questão 01, Nota n. 3.
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horista = salário-hora x 44/6 = salário-hora x 7,33
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diarista = valor do salário-dia
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semanalista = salário semanal/6
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mensalista = salário mensal/6.
Homologação. Rescisão de contrato de trabalho. Descanso semanal remunerado
Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso-prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso-prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.
Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST
410. Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF. Violação
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
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Ementas diversas
Descanso semanal remunerado. Sistema de trabalho de 7 x 1
“A CF, no seu art. 7º, XIII, limitou o trabalho semanal em 44 h com o objetivo de preservar a higidez física e mental do empregado. A norma infraconstitucional, recepcionada pela atual Carta Maior, assegura o descanso semanal num dia de cada semana (preferencialmente aos domingos), o que faz concluir que o trabalho pode ser desenvolvido por seis dias dentro de cada semana, considerando-se a semana como um ciclo de sete dias (Lei n. 605/1949). Portanto, o labor no sistema de 7 (sete) dias de trabalho por 1 (um) de descanso padece de ilegalidade, por contrariar norma de ordem pública, fazendo incidir o disposto no art. 9º da CLT.” [TRT 15ª Reg. — Proc. 35.308/03 — RO (20707/04 — PATR) — 4ª T. — Rel. Juiz Flavio Allegretti de Campos Cooper — DOESP
9.6.2004 — Apud Revista Síntese Trabalhista n. 184, p. 89, ementa n. 21.080]
Repouso semanal. Gozo em outro dia
“Repouso semanal. Se a lei dispõe que o repouso é preferencialmente aos domingos, ela admite o gozo em outro dia, mediante exigências técnicas, sem ônus adicional.” (TRT 18ª Reg. — RO 00608-20004-006-18-00-6 — Rel. Juiz Saulo Emídio dos Santos
— DJGO 14.391, de 12.11.2004, p. 59)
Descanso semanal remunerado. Concessão no oitavo dia. Ilegalidade
“Ilegal a concessão de descanso após o sétimo dia de trabalho corrido, já que o art. 1º do Decreto n. 27.048, de 12 de agosto de 1949, que aprovou o Regulamento da Lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949, como também os arts. 67 da CLT e 7º, inciso XV, da atual Constituição da República, asseguram a todo empregado o direito ao repouso semanal remunerado dentro da mesma semana, preferencialmente aos domingos. O trabalho no sétimo dia deve ser pago com o adicional compulsório e em dobro, na forma prevista no art. 9º da Lei n. 605/49.” [TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) — RO 00225-2003-074-15-00-1 — (Ac. 5ª T. 16821/2005 — PATR) — Relª Juíza Elency Pereira Neves. DJSP
29.4.2005, p. 77 — Apud LTr Sup. Jurisp. n. 22/2005, p. 174]
Folgas semanais. Gozo após o sétimo dia. Compensações
“Recurso de revista — Folgas semanais — Gozo após o sétimo dia — Compensações — O art. 7º, inciso XV, da Carta da República, dispõe ser direito do trabalhador o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Referido instituto tem previsão ainda na CLT, nos arts. 67 e seguintes e na Lei n. 605/1949. Em se tratando de sistema de rodízio (fato consignado nos autos), é de se exigir o gozo da folga dentro da semana, assim compreendido o período de sete dias. Portanto, a concessão do descanso a cada oito dias importa no seu pagamento em dobro. Recurso de revista conhecido e provido.” [TST-RR-115.957/2003-900-01-00.8 — (Ac. 2ª T.) — 1ª Reg. — Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva. DJU 23.6.2006, p. 848 — Apud LTr Sup. Jurisp. 37/2006, p. 295]
Carpinteiro que presta serviços para certa empresa ganha R$ 110,00 (cento e dez reais) por dia para trabalhar em jornada normal. Ao ser admi-
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tido, fez acordo para prestar diariamente duas horas extraordinárias, e o vem fazendo habitualmente. Quanto receberá a título de repouso semanal?
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R$ 110,00 x 30 = R$ 3.300,00 : 220 = R$ 15,00
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R$ 15,00 x 2 x 1,5 = R$ 45,00 (v. questão n. 01)
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R$ 110,00 + R$ 45,00 = R$ 155,00
1) R$ 110,00 — valor do salário/dia;
2) 30 — os dias do mês;
3) R$ 3.300,00 — salário mensal;
4) 220 — divisor mensal (v. questão n. 01);
5) R$ 15,00 — valor da hora normal;
6) 2 — número de horas extras diárias;
7) 1,5 — v. item 6 da Explicação na questão n. 01;
8) R$ 45,00 — valor das 2 horas extras diárias;
9) R$ 155,00 — valor do repouso semanal.
A legislação trabalhista não define, nem tampouco delimita, o que seja habitual. A respeito de habitualidade, consultar a Nota n. 2 na questão n. 02.
A remuneração do repouso será a de um dia de serviço, acrescida do valor das horas extras habituais (v. Lei n. 605/1949, art. 7º, letras a e b).
As horas extras habituais refletem (integram) nos repousos semanais remunerados e nos feriados (RSR/F) e o cálculo se faz por uma das fórmulas:
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semanal = (média das horas extras nos dias úteis da semana) x (n. RSR/F da semana);
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mensal = (média das horas extras nos dias úteis do mês) x (n. RSR/F do mês).
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