Repouso semanal remunerado

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas326-339

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4.1. Obrigatoriedade de Concessão - Direito

É assegurado a todo empregado urbano, rural ou doméstico um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Pelo texto constante do art. 67 da CLT, bem como da Lei n. 605/49, o repouso deverá ser concedido uma vez em cada semana (repouso semanal), esta considerada para fins trabalhistas como o período de segunda-feira a domingo. A cada grupo de segunda-feira a domingo, assim separados no calendário, um desses dias deverá ser considerado como repouso semanal remunerado.

Ocorre que, assim procedendo, pode acontecer de o trabalhador permanecer na ativa por mais de sete dias para, depois, usufruir do repouso semanal remunerado (RSR). Confira-se, hipoteticamente, o seguinte exemplo:

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Neste exemplo, o primeiro RSR coincidiu com uma terça-feira e o RSR da semana seguinte com o domingo. Se analisarmos o período da semana (segunda-feira a domingo), veremos que a empresa cumpriu a determinação legal, mas o empregado trabalhou dez dias seguidos antes de usufruir do descanso. Se tomarmos a interpretação literal da lei vigente, tal procedimento é plenamente permitido, não havendo qualquer dispositivo que obrigue ser o repouso hebdomadário (no sétimo dia). Neste sentido existia, inclusive, o Precedente Administrativo n. 46 da Fiscalização do Trabalho que, infelizmente, foi cancelado pelo Ato Declaratório n. 10, de 3.8.2009.

Não obstante seja esta minha interpretação sobre a lei, o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem sido no sentido de não ser possível a concessão do repouso após sete dias consecutivos de trabalho. Confiram-se, ilustrativamente, os seguintes julgados:

"RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no art. 7º, XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. Assim, para que seja respeitada sua periodicidade, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia laborado. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST, 7ª Turma, RR 178900-21.2006.5.08.0107, Julgamento em 2.3.2011, Relator: Ministro Pedro Paulo Manus, DJ de 11.3.2011).

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"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ELASTECIMENTO DOS DIAS CONSECUTIVOS DE LABOR EM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL NO SÉTIMO DIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O reconhecimento da validade das convenções coletivas de trabalho, insculpido no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, não afasta o respeito aos demais preceitos trabalhistas, tampouco impede o exame, por parte do Poder Judiciário, da conformação do conteúdo do instrumento coletivo ao ordenamento jurídico laboral. Nesse contexto, constituindo o descanso semanal medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7º, XV, da CF/1988), afigura-se efetivamente infenso à negociação coletiva. A decisão que afasta a validade da cláusula coletiva, deferindo o pagamento em dobro dos repousos semanais não concedidos após o sexto dia consecutivo de trabalho, não afronta os arts. 611, § 1º, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição da República. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST)." (TST, 3ª Turma, RR 37400-23.2008.5.03.0143, Julgamento em 16.2.2011, Relatora: Ministra Rosa Maria Weber, DJ de 25.2.2011)

Assim, no intuito de evitar autuações fiscais ou reclamatórias trabalhistas com pleito de pagamento em dobro das horas trabalhadas no sétimo dia consecutivo de trabalho, e dado o caráter preventivo dessa obra, é recomendável a concessão do repouso semanal, no máximo, após o sexto dia consecutivo do exercício das atividades.

Para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente ao repouso e aos feriados, é necessário que tenha trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos e/ou saídas injustificadas durante o expediente.

Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

Obs.: O sábado para o trabalhador bancário é considerado como dia útil não trabalhado e não como repouso semanal remunerado, de forma que não cabe o pagamento de horas extras em sua remuneração (Súmula n. 113 do TST).

4.1.1. Pagamento em Rescisão Contratual

O Ministério do Trabalho e Emprego, pela Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), publicou em 28.6.2002 a Instrução Normativa n. 3, de 21.6.2002, cujo art. 27 (com redação dada pela IN 4/2002) disciplinava sobre o pagamento do repouso semanal remunerado quando de rescisão contratual.

Determinava o referido artigo que nos contratos por prazo indeterminado, e desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, seria devido o pagamento do RSR, que deveria ser consignado no TRCT como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado", nas seguintes situações:

  1. se o descanso fosse aos domingos, e o prazo do aviso-prévio terminasse no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado fosse compensado; e

  2. se existisse escala de revezamento, e o prazo do aviso-prévio se encerraria no dia anterior ao descanso previsto.

Informava por fim o dispositivo normativo que os respectivos valores não deveriam integrar a base de cálculo do FGTS.

Ocorre que a Instrução Normativa 03/2002 foi revogada pela Instrução Normativa SRT 15/2010, que nada dispõe sobre o tema. Não obstante, como as disposições da IN 03/2002 coincidem com as disposições legais e não ferem qualquer regra em vigor, entendo recomendável a permanência de sua aplicação, como boa prática de departamento pessoal.

Confira-se, também nestes termos, a Ementa de Orientação Normativa MTE n. 26:

"26. Homologação. Rescisão de Contrato de Trabalho. Descanso Semanal Remunerado. Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso-prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado;

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quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso-prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto (Referência: arts. 67 e 385 da CLT; Lei n. 605, de 1949, e Decreto n. 27.048, de 1949)."5

4.2. Faltas Justificadas

Constituem motivos justificados de ausência ao trabalho os seguintes:

  1. ausência por até dois dias consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do empregado, viva sob sua dependência econômica;

  2. ausência por até três dias consecutivos, em virtude de casamento;

  3. ausência por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;

  4. ausência por cinco dias consecutivos, no caso de nascimento de filho - licença-paternidade: art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88;

  5. ausência por até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral;

  6. ausência durante o período de tempo necessário ao cumprimento das exigências do serviço militar;

  7. ausência nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

  8. ausência por motivo de doença, devidamente comprovada;

  9. ausência por motivo de acidente do trabalho;

  10. ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

  11. ausência por paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

  12. ausência motivada pelo necessário comparecimento à Justiça do Trabalho (Súmula TST n. 155);

  13. ausência de jurado sorteado para comparecimento ao júri;

  14. ausência motivada por depoimento como testemunha, desde que arrolada ou convocada;

  15. atrasos decorrentes de acidente de transporte, devidamente comprovados mediante atestado fornecido pela empresa concessionária;

  16. ausência decorrente de exercícios ou manobras pelo convocado matriculado em órgão de formação de reserva; e

  17. ausência pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Obs.: A Lei n. 9.853, de 27.10.1999 (DOU de 28.10.1999), aperfeiçoou a Consolidação das Leis do Trabalho ao acrescentar ao art. 473 o inciso VIII, assegurando ao empregado o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo, pelo tempo que se fizer necessário. A Lei n. 11.304, de 11.5.2006 (DOU de 12.5.2006), acrescentou o inciso IX, assegurando o direito de faltar quando do comparecimento em reunião oficial de organismo internacional (para representantes sindicais).

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Com referência às faltas por motivo de doença (letra "h"), dispõe a Súmula n. 15 do TST que os atestados devem observar a ordem preferencial constante da Lei n. 605/49.

4.3....

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