Representação por captação ilícita de sufrágio

AutorAlexandre Luis Mendonça Rollo
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP
Páginas227-231
REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA
DE SUFRÁGIO
Alexandre Luis Mendonça Rollo
Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, Professor da Escola
Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP-TRESP), Professor Convidado da Escola Superior da
Magistratura do Maranhão (ESMAN) e da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia
(EMERON), Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Damásio
Educacional, Conselheiro Estadual (2013-2021) e Diretor Cultural (2019-2021) da
OABSP, Advogado Especialista em Direito Eleitoral com 27 anos de atuação na área.
Sumário: 1. Introdução – 2. Hipóteses de cabimento – 3. Pedido explícito de voto e quantidade
de votos comprados – 4. Legitimidade – 5. Sanções aplicáveis e rito processual – 6. Casuística
1. INTRODUÇÃO
A captação ilícita de sufrágio, nome mais bonito para a conduta de compra e venda
de voto (que é totalmente ilegal), encontra-se prevista, no campo não criminal, no artigo
41-A da Lei 9.504/97. Mas quem compra ou vende voto também incide no art. 299 do
Código Eleitoral (crime de corrupção eleitoral), cuja pena é de reclusão até quatro anos
e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Ou seja, quem compra ou vende voto pratica,
ao mesmo tempo, uma conduta criminosa e uma ilicitude de natureza civil.
Nos ocuparemos, neste capítulo, da ilicitude de natureza civil (art. 41-A da Lei
2. HIPÓTESES DE CABIMENTO
Para o preceito legal em questão “Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer,
ou entregar, ao eleitor, com o f‌im de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Uf‌ir, e cassação do registro ou do
diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18
Ao ressalvar o art. 26 e incisos da lei das eleições o que o legislador quis deixar claro
é que não conf‌igura compra de voto a confecção de material impresso, o aluguel de locais
para realização de atos de campanha, a instalação de comitê de campanha eleitoral, a remu-
neração de pessoal que preste serviço para a campanha etc. Todas essas situações previstas
no art. 26 da Lei 9.504/97 são considerados gastos eleitorais lícitos, que estão sujeitos a
registro (nas respectivas prestações de contas), e aos limites f‌ixados pela legislação eleitoral.
Assim, ao pagar o serviço prestado por cabo eleitoral, o candidato não estará comprando o
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