Representação Interna do Pessoal e Organização Sindical nos Locais de Trabalho

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas582-611
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PVIIRIP
OSNLT
I — Representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. 1. Legislação. 2. Comissão Mista de Consulta
e Colaboração. 3. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho — CIPA. 4. Comissão Interna
para Instituição de Plano de Participação nos Lucros/Resultados. 5. Comissão de Conciliação Prévia. 6.
ComissõesespecícasDelegadossindicaisComissãodeEmpresaOrganizaçãosindicalnoslocais
de trabalho. II — Representação interna do pessoal. 1. Legislação. 2. Representação interna e a
Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467).
IREPRESENTÃODOSTRABALHADORESNOSLOCAISDETRABALHO
Legislação
CFArtNasempresasdemaisdeduzentosempregadoséasseguradaaeleiçãodeum
representantedestes com a nalidadeexclusivade promoverlhesoentendimento direto
com os empregadores.
Osdonosdeterrasdoscafezaisdoscanaviaisdospastostratavamseusempregadoscomose
lhesprestassemextraordináriofavoremproverseusustentoMuitasvezesassumiamfortefeição
paternalistaconcedendoalgumasbenessesOsempregadoscomoregramoravamnascolônias
construídasnasfazendasealinasciamseuslhosqueseguiamomesmoofício Masumacoisa
haviaqueserrespeitadaodireitodepropriedade
Aindustrializaçãomudouoperldofazendeiroquepassouaseguirospassosdoindustriale
dobanqueirocomoqualconcorriamuitasvezesapenasumexecutivodecorporaçãotransnacional
Ostratoresderrubaramascolôniasondeostrabalhadoresresidiameamãodeobrapermanente
foi substituída pelo “boia-fria” que provocou o crescimento das favelas(677).
AConstituiçãodemanteveodireitodepropriedademasexigiuqueexercessefunção
social
Art. 5º
(677) Apelido que se deu ao trabalhador temporário, como regra migrante do sertão do norte/nordeste, arregimentado pelo
“gato”, o empreiteiro de mão de obra, mero agenciador do proprietário, trazido nos “paus de arara”, velhos caminhões sem
conforto e segurança; levava consigo a marmita acomodando a fraca e pobre refeição do dia, consumida fria mesmo, num dos
raros intervalos da faina.
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XXII — é garantido o direito de propriedade.
Mas
[...] a propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII).
Emais
ArtAordemeconômicafundadanavalorizaçãodotrabalhohumanoenalivreinicia-
tivatempormasseguraratodosexistênciadignaconformeosditamesdajustiçasocial
observadososseguintesprincípios
(...)
II — propriedade privada;
III — função social da propriedade.
OCódigoCivilnoarttraçousuadimensão
Odireitodepropriedadedeveserexercidoemconsonânciacomassuasnalidadeseconô-
micas e sociais...
Detalmodoforamremovidososobstáculosquefaziamdapropriedadeumacidadeladeseu
titular.
Foradequalquerdúvidanosistemabrasileiroarepresentaçãodostrabalhadorescomoclasse
constitui prerrogativa dos sindicatos, diante do comando do inciso III do art. 8º da Constituição,
tantasvezesinvocadoquesesomaaoincisoVIdomesmodispositivoArepresentaçãodosindicato
inclusivesuaáreadeatuaçãogeográcacomormadonoincisoIIédecididapelostrabalhadores
ouempregadoresinteressadosJáarepresentaçãonoslocaisdetrabalhofoiconstitucionalizada
mascomredaçãodúbiaealcancelimitadoqueacabouporanulálaNãocounoartquecuida
daorganizaçãosindicalmasemlocalprópriotratadacomautonomianoart
Bemcompreendidoodispositivopodesedizerqueaarepresentaçãosóseriaadmitidanas
empresasdemédioegrandeportequeempregammenosdedoconjuntodetrabalhadores
formais(678); b) independentemente do contingente de empregados a representação não seria de uma
comissãomasdeapenas umúnico trabalhadorcaatribuiçãoda representaçãonãoseriamais
do que promover o entendimento direto dos empregados junto ao empregador; d) não se trata de
competência concorrente com o sindicato e assim a promoção não se confunde com procedimento
negocialnemserádefesadeinteressescoletivosjáqueosindicatoprossionaldetémomonopólio
de negociações coletivas e de tal forma, diante da redação do art. 511, § 2º, da Consolidação das
LeisdoTrabalhodoconjuntodetrabalhadoresqueseativamemumamesmaatividadeeconômica
ouematividadeseconômicasansportantoliadosounãoSeriaassimpromoçãoemfavorde
direitos ou interesses meramente individuais.
Conforme levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeco-
nômicosDIEESEmantido pelos sindicatos prossionais com base nas Relações Anuaisde
Informações Sociais, tendo como referência o ano 2008, num conjunto de 2.134.511 empresas com
empregados, somando 24.923.699 pessoas, apenas 51.374 eram de porte médio e grande, empre-
gando 11.896.466 trabalhadores, enquanto 2.083.137 eram micro e pequenas empresas com um
contingentedeempregadosExplicaseparaoServiçoBrasileirodeApoioàsMicroe
PequenasEmpresasSEBRAE organizaçãomantidapelos empregadoresmicroempresassão
aquelasqueempregamnaindústriaenaconstruçãocivilatéempregadosenocomércioeno
(678) Entende-se por formais os empregados com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
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