Representações - captação ou gastos eleitorais ilícitos

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz Eleitoral no Estado de Minas Gerais. Professor na área jurídica - Graduação e Pós-Graduação
Páginas236-242

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A infração eleitoral está substanciada no art. 30-A da Lei 9.504/97.

Sua introdução no sistema jurídico eleitoral foi realizada pela Lei 11.300/2006 e Lei 12.034/2009.

A origem da ilicitude no recolhimento dos recursos destinados a campanha eleitoral ou no emprego de tais verbas tem sede nos arts. 23, 24, 26 e 27, Lei 9.504/97. Não se tem entendido que a captação indevida acarrete o desequilíbrio da disputa eleitoral, o que restou até mesmo dispensado pela Lei da Ficha Limpa, como se observa do que dispõe o art. 22, XVI, LC 64/90, incluído pela Lei Complementar 135/2010.

Convém ponderar, entretanto, que a captação indevida dos recur-sos ou gastos eleitorais ilícitos, só por só, levam agora à negativa do diploma ou sua cassação, se já concedido. Claro que um juízo de valor proporcional deve ser realizado para serem evitadas situações draconianas em que a gravidade da sanção ultrapasse, em muito, a irregularidade. É que o abuso de poder econômico, ou mesmo político, pode ou não ser configurado a partir da captação ou gasto eleitoral indevido.

Digamos que uma pessoa física doe 11% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição para determinada campanha eleitoral. O comportamento extrapola o limite do art. 23, § 1º, I, Lei 9.504/97. É um ilícito na arrecadação/captação, mas, desde que os valores absolutos não representem quantia elevada em comparativo com a respectiva campanha, não tem o poder ou efeito de gerar em termos de proporcionalidade uma afetação de fato grave, capaz de levar à desconstituição de um diploma eleitoral.

Não há ainda razões para se confundir a irregularidade da prestação de contas com a captação ou gastos ilícitos. Pode ocorrer a primeira anômala, estando hígida a normalidade quanto à origem e realização dos gastos para fins da repercussão na desconstituição do diploma.

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O procedimento segue o disposto no art. 22, Lei 64/90, em estrita obediência à diretriz do art. 30-A, § 1º, da Lei 9.504/97.

Em relação ao prazo para ajuizamento, tem-se que, desde que iniciado o processo eleitoral com as convenções, pode se entender como pertinente o aforamento dessa modalidade de AIJE, até o prazo final de 15 dias, contados da diplomação.

Esse propósito é o mais razoável para se resguardar a harmonia do sistema jurídico eleitoral nesse tema, não obstante a redação do art. 30-A, Lei das Eleições, que pode levar a um equivocado entendimento, como já tivemos a oportunidade de esclarecer:

Está proibido o aforamento da AIJE antes da diplomação?

Certamente que não há essa proibição, embora possa ter sido este o objetivo do legislador.

A Investigação Judicial Eleitoral se centra na perspectiva de determinado processo eleitoral, por isso, pode ser desenvolvida desde a formulação das convenções partidárias, quando se dá a deflagração do processo eleitoral até a diplomação. Sua gênese principal é o art. 22, Lei Complementar 64/90, regulamentando o disposto no art. 14, § 9º, Constituição Federal.

(...)

Inviável se cogitar de que apenas depois da diplomação no prazo para impugnação do mandato eletivo poderia o legitimado se valer da investigação judicial. A limitação temporal, para impugnação do...

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