Representatividade feminina: uma análise comparativa das candidaturas de mulheres no cenário legislativo municipal do sertão central cearense nos pleitos de 2016 e 2020

AutorVitória Najara Rodrigues de Oliveira - Tamara Letícia Freitas Silva - Kyev Moura Maia
CargoGraduanda no curso de Direito na Universidade Federal de Campina Grande, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais - Graduanda no curso de Direito na Universidade Federal de Campina Grande, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais - Mestre em Ciência Política e professor da Universidade Federal de Campina Grande, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais
Páginas514-548
19.ª EDIÇÃO
514
ARTIGO
Revista dos Estudantes de Direito
da Universidade de Brasília;
19.ª edição
19.ª EDIÇÃO
514
REPRESENTATIVIDADE FEMININA: UMA
ANÁLISE COMPARATIVA DAS CANDIDATURAS
DE MULHERES NO CENÁRIO LEGISLATIVO
MUNICIPAL DO SERTÃO CENTRAL
CEARENSE NOS PLEITOS DE 2016 E 2020
FEMALE REPRESENTATIVITY: A COMPARATIVE ANALYSIS OF
THE CANDIDACIES OF WOMEN IN THE MUNICIPAL LEGISLATIVE
SCENARIO OF THE SERTÃO CENTRAL CEARENSE
IN THE 2016 AND 2020 ELECTIONS
Vitória Najara Rodrigues de Oliveira1
Tamara Letícia Freitas Silva2
Kyev Moura Maia3
Data de Submissão: 14/03/2021
Data de Aceite: 07/06/2021
Resumo: Este artigo busca comparar o índice de candidatas ao cargo
de vereança das Câmaras Legislativas municipais dos 13 municípios
da região do Sertão Central do Ceará nos pleitos de 2016 e 2020. Por
meio dos métodos bibliográco, comparativo e estatístico, explora-
ram-se teorias e estudos outrora elaborados sobre a participação de
mulheres na política, as candidaturas ctícias e as leis armativas; as-
sim como foram examinados e comparados dados relativos ao núme-
ro de candidatos (as) nas plataformas virtuais dos tribunais eleitorais;
para, por m, realizarem-se as estimativas quali-quantitativas. A partir
1 Graduanda no curso de Direito na Universidade Federal de Campina Grande –
Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4429-
5616. E-mail: vitorianajararodrigues@gmail.com;
2 Graduanda no curso de Direito na Universidade Federal de Campina Grande –
Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7893-
3239. E-mail: tamaralrego@outlook.com;
3 Mestre em Ciência Política e professor da Universidade Federal de Campina
Grande – Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. ORCID: https://orcid.org/0000-
0001-8780-5597. E-mail: kyev.maia@gmail.com.
19.ª EDIÇÃO
514 51519.ª EDIÇÃO19.ª EDIÇÃO
514
disso, pôde-se perceber que, na maioria dos municípios, há o cumprimen-
to do percentual mínimo (30%) exigido em lei das candidaturas femininas.
No entanto, cabe ressaltar que muitas das candidatas, mediante análise
não esgotada, têm perl de serem ctas. Além disso, a quantia de candi-
daturas, após a determinação de que cada partido cumpra a cota sozinho,
aumentou depois da proibição da existência de coligação, mas o mesmo
não aconteceu com o número de eleitas. Portanto, é notável não apenas a
má-fé dos partidos frente às leis armativas, mas também o descompro-
misso democrático social em se permitir que nomes sejam utilizados para
rearmar um “não-lugar” feminino – a política.
Palavras-chave: mulher; direitos políticos; cotas de gênero; candida-
turas ctícias.
Abstract: This article seeks to compare the index of candidates for the
position of vereanesa of the Municipal Legislative Chambers of the 13
municipalities in the region of the Central Hinterland of Ceará in the
elections of 2016 and 2020. Through the bibliographic, comparative and
statistical methods, theories and studies were explored elaborated on the
participation of women in politics, ctitious candidacies and afrmative
laws; as well as data related to the number of candidates on the virtual
platforms of the electoral courts were examined and compared; nally,
to carry out quali-quantitative estimates. From this, it was possible to
perceive that, in most municipalities, compliance with the minimum
percentage (30%) required by law for female candidates. However, it is
noteworthy that many of the candidates, through analysis not exhausted,
have a prole of being ctitious. In addition, the amount of candidacies,
after determining that each party meets the quota alone, increased after
the ban on the existence of a coalition, but the same did not happen with
the number of elected representatives. Therefore, not only is the parties’
bad faith in the face of afrmative laws, but also the social democratic
disengagement in allowing names to be used to reafrm a feminine
“non-place” - politics.
Keywords: woman; political rights; gender quotas; ctitious candidature.
19.ª EDIÇÃO
516
INTRODUÇÃO
As lutas feministas ao longo dos anos deram espaço para que, aos
poucos, mais mulheres pudessem exercer a sua representatividade e po-
der. No âmbito político, o voto feminino e o direito à candidatura so-
mente foram possíveis em fevereiro de 1932 (ORIÁ, 2009). O costume
de atribuir-lhes funções em cenários particulares desvaloriza o potencial
feminino e prejudica a inserção de mulheres na política, quer em circuns-
tâncias partidárias, quer em cargos eletivos (DIAS; SAMPAIO, 2011).
Atualmente, as mulheres, em sua maioria, estão deveras conscien-
tes de seus direitos. Ademais, para a materialização de uma democracia, é
fundamental o fortalecimento da representatividade feminina, visto que
oportuniza a esse grupo um “lugar” nas discussões em torno, não apenas
de garantias universais, mas também de direitos que são seus, ou seja, os
direitos femininos, em um contexto em que há violência, preconceito e
exclusão em relação às mulheres (LAENA, 2020). À vista disso, embora le-
galmente as mulheres tenham plenos direitos de exercer sua força política e
pleitear cargos públicos, no que tange à representação feminina na política,
a participação e o debate acerca do assunto são muito abaixo do desejado.
Dessa maneira, essa pesquisa objetiva comparar o número de can-
didaturas femininas nos pleitos de 2016 e 2020 e o número de candidatas
eleitas aos cargos de vereador nos municípios do Sertão Central Cearen-
se, dando importância não só à Lei nº 12.034/2009, que alterou o pará-
grafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições, dispondo que, nas eleições pro-
porcionais, a lista de candidatos concorrentes, por coligação ou partido,
deveria ter no mínimo 30% e no máximo 70% de cada sexo, mas também
à Emenda Constitucional nº 97/2017 – cuja vigência se iniciou no ano de
2020 –, a qual veda a criação de coligações para as eleições dos cargos de
deputado – estadual ou federal – e vereador. Assim como busca analisar a
efetivação da cota feminina nos cargos eletivos proporcionais; investigar
um possível aumento de candidaturas femininas após a efetivação da EC
97/2017; e estimar o possível número de candidaturas ctícias de mulhe-
res em coligações e partidos (BRASIL, 2009) (BRASIL, 2017).
A temática abordada é juridicamente relevante, porque, apesar de a
maioria do eleitorado ser feminino, consoante o TSE, o número de mu-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT