Representatividade e Representação

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas155-181
PARTEIXREPRESENTATIVIDADE
EREPRESENTAÇÃO
1. Representatividade. Distinguem-se representatividade e representação. Representatividade, como regra,
constitui critério quantitativo ou qualificativo de legitimação para o reconhecimento das entidades sindicais de
diferentes níveis ou definição do sindicato mais representativo. Representação, por sua vez vem de ser a extensão
ou alcance de competência ou poder que assumem.
O sindicato, já dito tantas vezes, é a organização natural da classe trabalhadora, constituído para a defesa de
seus direitos e interesses. Num sistema democrático em que o sindicato assume a figura de associação classista,
a filiação deve ser livre, sem nenhum outro condicionamento senão da lei vigente e da lei interna materializada
no estatuto. Se o sindicato exerce papel essencial à democracia, sua fundação não se condiciona a exigências
que impeçam sua constituição e funcionamento regular. Possível afirmar que não podem ser outras senão a de se
pautar conforme os princípios de legalidade, democracia, transparência de seus atos, autenticidade de atuação e
cumprimento de seus fins. Vale a regra traçada no art. 5º, inciso XVII da Constituição, no que toca às associações
comuns:
é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Já relativamente às associações sindicais, autores e analistas defendem a imposição de representatividade
mínima para seu reconhecimento, como medida de autenticidade.
Nas Leis de 1903 e 1907 o número de sócios não seria inferior a sete (arts. 5º e 7º, § 2º, respectivamente),
30 na de 1931 (art. 1º, “a”), 1/3 dos exercentes da mesma profissão na base, tratando-se de sindicato profissio-
nal, cinco empresas, quando patronal na Lei de 1934 (art. 3º, II, “a” e I, “a”); 1/3 tanto de empregados como de
empresas em 1939 (art. 5º, “a”). E assim ficou na CLT, art. 515: “As associações profissionais deverão satisfazer os
seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos: a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas
legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou
de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação
de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal”. O chamado “terço”, porém,
podia ser dispensado a gosto do Ministro do Trabalho de modo a possibilitar o surgimento dos sindicatos “oficia-
listas”, favor instituído desde a Lei do Estado Novo: “Art. 515. Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria,
e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja
inferior ao terço a que se refere a alínea a”.
A representatividade desafiou os autores que pensaram na reforma da legislação sindical. Segadas Vianna em
seu Projeto fixou um número mínimo para permitir o reconhecimento do sindicato: 1/4 dos exercentes da mesma
profissão ou atividade econômica que deva representar no âmbito territorial (art. 530), seguindo João Mangabeira
(art. 2º). Dorval de Lacerda reduziu para 1/3 dos componentes da profissão ou atividade na respectiva empresa”
(art. 336, I), Evaristo Moraes Filho para 25% (art. 696, “c”).
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No regime de tutela da CLT o reconhecimento do sindicato era antecedido pela criação da associação pré-
-sindical que poderia disputá-lo num sistema de pluralidade, vencendo aquela que contasse com maior número de
associados, se bem que “no papel” pesassem também os serviços e o patrimônio: “Art. 519. A investidura sindical
será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo
elementos para essa apreciação, entre outros: a) o número de associados; b) os serviços sociais fundados e man-
tidos; c) o valor do patrimônio”.
O certo é que jamais algum setor da administração soube atestar quantos trabalhadores de determinada
região se ativavam em uma categoria ou quantos empregadores nela desenvolviam a mesma atividade econômica
ou atividades similares. Por isto mesmo a burocracia cartorária exigia que o pedido de dispensa do “terço” viesse
acompanhado de atestados do IBGE e do INPS dando conta da inexistência de números em seus bancos de dados.
O Projeto Fernando Collor de Mello e as propostas da Comissão Fernando Henrique Cardoso, pensados num
sistema de pluralismo, é claro, não cogitaram de limitações.
No governo Lula, o Fórum Nacional do Trabalho consensuou uma fórmula complexa para aferir a represen-
tatividade, começando pelas centrais até chegar aos sindicatos. Foi criticada e pouco compreendida a represen-
tatividade derivada ao lado da comprovada. Derivada era conceituada como “aquela que advém das entidades
sindicais que já obtiveram a comprovação de sua representatividade, preservados os critérios mínimos exigidos para
o seu reconhecimento”; em outras palavras, o socorro prestado por um sindicato forte para permitir a existência
de outro fraco, de predileção de seus mentores(291). Como o Fórum admitiu uma mistura mal feita de unicidade
com pluralidade, acertou-se que o sindicato preexistente seria mantido com exclusividade desde que comprovasse
possuir um contingente de sócios mínimo de 20%. O Anteprojeto, na sua última versão, começou por condicionar
a aquisição de personalidade sindical ao prévio reconhecimento da representatividade pelo Ministro do Trabalho
e Emprego, comprovada, “quando satisfeitos os requisitos de representatividade em cada âmbito de represen-
tação”; derivada “quando transferida de central sindical, confederação ou federação possuidora de representa-
tividade comprovada”. Explica-se a omissão a sindicato pelo sistema que inverte a representação, priorizando as
associações de cúpula contra as de base; por isto o art. 11 completava: “A obtenção de personalidade sindical
por representatividade derivada pressupõe índice de representatividade comprovada acima do exigido para a
preservação da personalidade sindical da entidade transferidora e suficiente para a aquisição ou preservação da
personalidade sindical pela entidade beneficiada. § 1º A aquisição ou a preservação da personalidade sindical por
representatividade derivada vinculará a entidade beneficiada à estrutura organizativa da entidade transferidora,
na forma do estatuto desta última”. O reconhecimento da representatividade ficou assim disciplinado: 1) para as
centrais: I — filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 (dezoito) unidades da
Federação, distribuídas nas 5 (cinco) regiões do país; II — filiação de sindicatos com representatividade compro-
vada em pelo menos 9 (nove) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 15% (quinze por
cento) do total de trabalhadores em cada uma delas; III — filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central
sindical em número igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento) do total de trabalhadores nos respectivos
âmbitos de representação; IV — filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical, em pelo menos
7 (sete) setores econômicos, em número igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores
em cada um desses setores em âmbito nacional; 2) para as confederações: a) filiação a central sindical ou com a
observância dos seguintes requisitos: I — filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo me-
nos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídas nas 5 (cinco) regiões do país; II — filiação de sindicatos com
representatividade comprovada em pelo menos 9 (nove) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou
superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores no respectivo âmbito de representação em cada uma
dessas unidades federativas; III — filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à confederação em número igual
ou superior a 22% (vinte e dois por cento) do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação;
3) para as federações: a) filiação a central sindical ou a confederação ou mediante a observância dos seguintes
requisitos: I — filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à federação em número igual ou superior a 22%
(vinte e dois por cento) do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação desses sindicatos;
 Relatório, cit., p. 10.
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