Reprodução humana assistida e autonomia existencial da mulher

AutorDébora Gozzo
CargoPós-doutora pelo Max-Planck-Institut fu?r ausländisches und internationales Privatrecht, Hamburgo/Alemanha. Doutora em Direito pela Universidade de Bremen/Alemanha. Professora Titular do Mestrado em Direito e da Graduação do UNIFIEO. Professora Titular de Direito Civil da USJT. Fellow do Käte-Hamburger-Kolleg (Center for Advanced Studies in the...
Páginas23-42
REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA E AUTONOMIA EXISTENCIAL DA
MULHER
Débora Gozzo1
Sumário: Introdução; 1 A Repersonalização do ordenamento; 2 Direito reprodutivo; 3 Da
autonomia existencial da mulher na reprodução humana; 4 Reprodução humana assistida no
Brasil; 4.1 Fator Idade; 4.2 Social F reezing; 4.3 Egg Sharing; 4.4 Diagnóstico Pré-
Implantatório; 4.5 Maternidade de Substituição; 5 A Lei n°. 13.146/15 e a reprodução humana
assistida; Conclusão; Referências.
1 Pós-doutora pelo Max-Pla nck-Institut für ausländ isches und internationales P rivatrecht, Hamburgo/Alemanha.
Doutora e m Direito pela Universidad e de Bre men/Alemanha. P rofessora T itular do Me strado em Direito e da
Graduação do UNIFIEO. Professora Titular de Direito Civil da USJT. Fellow do Käte-Hamburger -Kolleg
(Center for Advanced Studies in the Humanities) da Universidade de Bonn/Alemanha. Visiting pr ofessor do
Rerefenzzentrum für Bioethik in den Biowissenschaften, da Universidade de Bonn/Alemanha. Visiting professor
da Bucerius Law School/Alemanha. E-mail: deboragozzo@gmail.com
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Revista Direitos Fundamentais e Alteridade, Salvador, V. I Nº 01, p. 23 a 42, jul-dez, 2017 | ISSN 2595-0614
INTRODUÇÃO
A cada dia que passa, o mundo é surpreendido com novas possibilidades ofertadas
pela biotecnologia, numa busca incessante não só para facilitar a vida das pessoas, mas
também para ajudá-las no que concerne à sua pessoa, isto é, seu corpo, sua saúde. Assim, uma
das áreas que tem apresentado resultados mais do que surpreendentes neste campo, é o da
reprodução humana assistida. Atualmente, a medicina disponibiliza para as pessoas que
sofrem de algum tipo de infertilidade, inúmeras oportunidades para que elas consigam realizar
o desejo de ter filhos. Estes novos meios, todavia, não significam que a mulher, que é a
pessoa que pode, em princípio, ficar grávida e dar à luz a uma criança, decide autonomamente
sobre o que será feito com seu corpo. Neste sentido é que se pode cogitar que sua autonomia
existencial, isto é, a liberdade que ela tem para decidir sobre sua saúde e sobre seu corpo,
incluindo-se aí todos os aspectos ligados à reprodução humana, seja influenciado por questões
de mercado, como é o caso do adiamento da maternidade, congelando-se seus óvulos. Este é
só um exemplo.
O artigo foi dividido em cinco partes. Inicialmente tratar-se-á da repersonalização
do ordenamento, tendo por fito a análise, ainda que breve, do princípio da dignidade humana
e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade. A seguir serão dadas as linhas gerais
do direito reprodutivo como um direito fundamental da pessoa e a problemática da autonomia
existencial. Em continuação a este item, examinar-se-á brevemente a reprodução humana no
Brasil e suas atuais possibilidades, seguida de uma incursão no Estatuto da Pessoa com
Deficiência e garantia da autonomia existencial da pessoa deficiente.
Metodologicamente o texto está fundamentado numa revisão bibliográfica do
tema da autonomia existencial e das técnicas de reprodução humana assistida.
1 A REPERSONALIZAÇÃO DO ORDENAMENTO
Desde a Segunda Guerra, com as atrocidades nela ocorridas, começou a existir
uma maior reflexão sobre a necessidade de proteção da pessoa humana. Não foi à toa,
portanto, que em 10 de dezembro de 1948 surgiu a Declaração Universal de Direitos
Humanos da ONU. Esta, logo no primeiro “Considerando” de seu Preâmbulo, reconhece que
a “dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo”.2 E em seu art. III
encontra-se disposto que “[t]odo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança
2 Disponível em: http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf. Acesso e m: 22 Jul 2017.

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