Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica (Art. 39 da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 1941-1943 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1941
Art. 39
1. Conceito do Delito de Reprodução ou
Adulteração de Selo ou Peça Filatélica
O delito consiste no fato de o sujeito ativo repro-
duzir ou alterar selo ou peça latélica de valor para
coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração
estiver visivelmente anotada na face ou no verso do
selo ou da peça. Art. 39
1.1. Forma Assimilada
Incorre nas mesmas penas quem, para ns de
comércio, faz uso de selo ou peça latélica de valor
para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alte-
rados.
2. Análise Didática do Tipo Penal
DA REVOGAÇÃO
O art. 303 do Código Penal preconiza:
Reproduzir ou alterar selo ou peça latélica que tenha
valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a al-
teração está visivelmente anotada na face ou no verso
do selo ou peça:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para
ns de comércio, faz uso do selo ou peça latélica.
Entendo que o artigo supracitado encontra-se re-
vogado pela Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978,
art. 39, in verbis:
Reproduzir ou alterar selo ou peça latélica de valor
para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração
estiver visivelmente anotada na face ou no verso do
selo ou peça:
Pena: detenção, até 2 (dois) anos, e pagamento de 3
(três) a 10 (dez) dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem, para ns de comércio, faz uso de selo ou
peça latélica de valor para coleção, ilegalmente re-
produzidos ou alterados. (grifo nosso)
É também a posição dominante (Mirabete, Del-
manto, Damásio, Capez, Pierangeli, Bitencourt,
Nucci, Lazarini, Greco5449, entre outros).
Magalhães Noronha5450 relata que a ação físi-
ca é designada pelos verbos reproduzir ou alterar.
Reproduz quem faz igual, quem imita alguma coisa.
Trata-se da contrafação total ou integral: o agente
cria um selo em tudo semelhante a outro. Altera
quem modi ca. Tem-se em vista a contrafação par-
cial: o sujeito ativo muda a data, a cor, a importância,
en m, as características do selo. Em qualquer caso,
já que se trata de latelia, tem ele em vista a raridade,
com o que objetiva também valor maior.
O tipo penal faz referência a latélica, abrangen-
do o dispositivo o hábito e gosto de colecionar selos,
mas Pierangeli5451 nos ensina que há uma diferença
a ser realizada:
As expressões selo e peça latélica não têm o mes-
mo sentido, conquanto possa o selo integrar a peça.
Baldesserani esclarece: “Genericamente, a expressão
peça, na linguagem vulgar da Filatelia, inclui também
o selo; com rigor técnico, porém, o selo se distingue
da peça. Esta designação serve para quali car os
carimbos, quer obliteradores, isto é, empregados nos
Correios para, pela inutilização do selo, conceder livre
trânsito postal, quer os chamados comemorativos,
5449 GRECO. Rogério. Código Penal Comentado. 11ª ed. Niterói,
RJ: Impetus, 2017. P. 1044.
5450 Op. cit.
5451 PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal bra-
sileiro, vol. 2, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 766.
Capítulo 14
Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica
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