Requerimento e pagamento do benefício - processo administrativo
Autor | Cláudia Salles Vilela Vianna |
Ocupação do Autor | Advogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR |
Páginas | 522-550 |
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Nos termos do art. 563 da Instrução Normativa INSS n. 45/2010, considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados através dos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.
O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória, recursal e de cumprimento das decisões administrativas e, em todas elas, deverão ser observados os seguintes preceitos (IN INSS n. 45/2010, art. 564):
I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;
II - atuação conforme a lei e o Direito;
III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei;
IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;
VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;
VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo;
IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;
XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data;
XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado;
XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei.
XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
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XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei;
XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
XVII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Referidas disposições constam também da Lei n. 9.784/99, que regulamenta os atos administrativos federais e à qual o INSS é obrigado a seguir, já que é uma autarquia pública federal.
É comum, contudo, encontrarmos processos administrativos que não seguiram referidos preceitos e, neste caso, as decisões ali contidas são nulas de pleno direito, já que não observaram a legislação vigente.
São legitimados como interessados no processo administrativo os usuários da Previdência Social, podendo o requerimento do benefício ou serviço ser realizado:
I - pelo próprio segurado, dependente ou beneficiário;
II - por procurador legalmente constituído;
III - por representante legal, tutor, curador ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; e
IV - pela empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei n. 8.213/91.
No caso de auxílio-doença, a Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido.
É facultado à empresa protocolizar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, hipótese em que a empresa terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.
Fundamentação: Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 565 e 566.
Encontra-se impedido de atuar no processo administrativo o servidor:
I - que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
II - que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou
III - cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau tenha atuado como intermediário.
Entende-se por parentes em primeiro grau, os pais e os filhos; em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos; em 3º grau, os bisavós, bisnetos e tios.
O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à chefia imediata que, ao acolher as razões, designará outro servidor para atuar no processo. A omissão do dever de comunicar o impedimento será apurada em sede disciplinar.
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Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
O prazo para recurso contra a decisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado é de 10 (dez) dias, cabendo a apreciação e julgamento à chefia da Unidade de Atendimento.
Fundamentação: Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 567a 569.
As Unidades de Atendimento da Previdência Social onde tramita o processo administrativo deverão comunicar os interessados para o cumprimento de exigências ou ciência de decisão, sendo que tal comunicação deverá conter:
I - a identificação do interessado e, se for o caso, do terceiro interessado;
II - a finalidade da comunicação;
III - a data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de testemunhas, se for o caso;
IV - se deve comparecer pessoalmente ou acompanhado de seu representante legal;
V - informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento; e
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
A comunicação deverá ser realizada na primeira oportunidade, preferencialmente por ciência nos autos; na sua impossibilidade, far-se-á via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado, devendo a informação ficar registrada no processo administrativo, observando-se o disposto no art. 453 da IN INSS n. 45/2010 para as situações onde haja apuração de indícios de irregularidade, por força do § 2º do art. 11 da Lei n. 10.666/2003.
Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço para correspondência declinado nos autos pelo interessado, cumprindo a este atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, iniciando a contagem do prazo da data da ciência.
As comunicações serão consideradas...
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