Requisitos do ato administrativo

AutorRicardo Alves da Silva
Páginas59-65
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REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
– Competência;
– Finalidade;
– Forma;
– Motivo;
– Objeto.
Além desses componentes, merecem apreciação o mérito administrativo e o pro-
cedimento administrativo, elementos que, embora não integrem sua contextura, con-
correm para sua formação e validade.
6.1. Competência
Para prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua
validade. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem o que o agente disponha de
poder legal para praticá-lo.
Competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração
para o desempenho especíco de suas funções= resulta de lei e por ela é delimitada.
Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que
dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido.
A competência administrativa é intransferível e improrrogável.
Pode ser delegada e avocada, desde que as normas reguladoras permitam.
No direito administrativo há um princípio ao qual reza que “Não é competente
quem quer, mas quem a lei estabelece.
O artigo 280, § 4º, do CTB, prescreve o seguinte:
Art. 280, § 4º – O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto
de infração poderá ser servidor civil, estatuário ou celetista ou, ainda, policial militar
designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua
competência.
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