Os requisitos objetivos e os critérios subjetivos estabelecidos pelo art. 527-A do decreto 45.490/2000

AutorJosé Orivaldo Peres Júnior
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas131-197
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6. OS REQUISITOS OBJETIVOS E OS CRITÉRIOS
SUBJETIVOS ESTABELECIDOS PELO ART. 527-A
DO DECRETO 45.490/2000
No subitem 5.1 do Capítulo 5, registramos que o art. 527-
A do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto
45.490/2000) é norma de estrutura, por estabelecer pressupos-
tos e competência para sua aplicação.
Com efeito, estudaremos através de uma análise criterio-
sa, cada uma dessas condições para melhor compreensão do
alcance e aplicabilidade da regra jurídica, que contém requi-
sitos objetivos e subjetivos, implícitos e explícitos.
São requisitos objetivos para a relevação ou redução da mul-
ta fiscal: a) que a infração, ensejadora da multa fiscal, não impli-
que a falta de pagamento do imposto; b) que a infração não seja
praticada com dolo, fraude ou simulação (que deve estar descrita
e provada pela acusação fiscal); c) a observância do limite míni-
mo de redução (art. 85, § 7º, da Lei 6.374/89 c/c o art. 527, § 7º, do
RICMS); d) a não reincidência do contribuinte na hipótese da alí-
nea “a” do inciso VII do art. 85, da alínea “a” do inciso VII e da alí-
nea “x” do inciso VIII do art. 527, apenas para fins de relevação;
e, e) requerimento expresso e fundamentado do sujeito passivo.
Os critérios da norma que chamamos de requisitos subje-
tivos são os seguintes: a) a verificação do porte econômico do
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A DOSIMETRIA DAS MULTAS FISCAIS
CONFORME A LEGISLAÇÃO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
contribuinte; b) seus antecedentes fiscais; e, c) as circunstân-
cias do caso concreto.
É requisito objetivo implícito, o requerimento expresso e
fundamentado por parte do sujeito passivo. O requisito subje-
tivo implícito diz respeito às circunstâncias do caso concreto,
que deverão ser consideradas pelo órgão julgador adminis-
trativo tributário, mas que também poderão ser melhormente
demonstradas por provas a serem produzidas pelo “contri-
buinte”, na busca da verdade jurídica. Os demais requisitos
são explícitos, pois, obviamente, estão expressos na norma.
O órgão julgador tributário, que é o competente para
reduzir ou relevar a multa fiscal, está adstrito aos requisitos
previstos, de modo que nenhum deles poderá ser desconside-
rado para fins de incidência da regra do art. 527-A do RICMS.
Em outras palavras, quando da aplicação da norma, todos
os requisitos objetivos deverão estar presentes e, a partir daí, to-
dos os requisitos subjetivos deverão ser considerados pelo órgão
julgador administrativo, para que, de forma fundamentada, pro-
ceda à graduação da penalidade tributária, sem perder de vista
a trajetória da interpretação proposta pelo Professor de PAULO
DE BARROS CARVALHO,
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que realiza esse processo partindo
de uma decomposição do sistema do direito positivo em quatro
subsistemas (S1 ao S4), aprofundando o conhecimento à medida
que a interpretação evolui, estes seriam os critérios objetivos da
interpretação e tendo como elementos subjetivos os horizontes
culturais do indivíduo, como sendo suas experiências.
6.1 Os requisitos objetivos do art. 527-A do Decreto
45.490/2000
Os requisitos objetivos são as condições mínimas que o le-
gislador elegeu para permitir a gradação da sanção tributária de
determinados ilícitos tributários praticados pelo sujeito passivo.
133. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6. ed. São
Paulo: Noeses, 2015, p. 194/195.
133
JOSÉ ORIVALDO PERES JÚNIOR
Deste modo, infere-se que os requisitos objetivos são
cumulativos, de forma que, na falta de quaisquer deles, fica
vedada a moderação da penalidade tributária aplicada pela
autoridade lançadora do crédito tributário, consoante intelec-
ção do art. 527-A do RICMS e do art. 27 da Lei 13.457/2009.
Somente depois de verificado que todos os requisitos obje-
tivos estão presentes, passa-se à atividade jurisdicional adminis-
trativa da dosimetria da sanção tributária propriamente dita, de
acordo com os critérios estabelecidos na norma, além de outros
que são gerais, os quais serão objeto de análise mais adiante.
Trataremos a partir de agora dos requisitos objetivos pre-
vistos no ordenamento pátrio.
6.1.1 O requisito implícito do requerimento específico
e fundamentado
Iniciaremos o estudo dos requisitos objetivos pelo requi-
sito implícito do requerimento específico e fundamentado do
sujeito passivo para a redução ou relevação da penalidade
tributária, que deverá ser feito quando da apresentação da
Defesa e na interposição dos recursos cabíveis no âmbito do
Contencioso Administrativo Tributário paulista.
A imprescindibilidade do requerimento expresso decorre
da interpretação sistemática do art. 527-A do RICMS, com a
Lei 13.457/2009, que disciplina o processo administrativo tri-
butário do Estado de São Paulo.
Adiantamos que a ausência de pedido de redução ou de
relevação da multa fiscal ou pedido meramente genérico (por
equivaler à ausência de pedido), não autoriza o órgão julgador
a exercer a atividade jurisdicional da dosimetria da sanção
tributária ex officio.
O processo administrativo paulista preconiza os limites para
o conhecimento das matérias que serão submetidas a julgamento.
O art. 33 da Lei 13.457/2009 prevê que o Contencio-
so Administrativo Tributário tem início com a Defesa do

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